
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformar de ofício o termo inicial do benefício de auxílio-doença, para fixa-lo na data do requerimento administrativo, em 08/08/2013, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019938-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 10/11/2014, que julgou procedente a ação para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação do pagamento na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data, sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento nº 26 da COGE-3ª Região e sobre tais parcelas, acrescidos juros de mora legais de acordo com a Lei nº9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009. Ficou estabelecido que a autarquia previdenciária arcará com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º, Lei Estadual 11.608/2003), bem como com os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Caso não efetivado, determinado a imediata implantação do benefício concedido ao autor.
O INSS alega em seu recurso (fls. 162/172), preliminarmente, a necessidade da sujeição da Sentença ao reexame necessário e de que não há amparo legal para a determinação de imediata implantação do benefício. Também argui a nulidade da Sentença por violação do artigo 460 do parágrafo único do CPC/1973, tendo em vista que não é certa quanto ao termo inicial do benefício. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade e veracidade da decisão da perícia médica do INSS e assevera que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do exame solicitado pelo perito judicial, 22/04/2014, data de início da incapacidade (DII) fixada pelo jurisperito. Quanto aos honorários advocatícios, pugna pela aplicação da Súmula 111 do C. STJ, que determina a incidência da verba honorária apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da Sentença. No que se refere à correção monetária, aduz que deve ser observado a Lei nº 11.960/2009. Também afirma que é isenta do pagamento de custas.
Com contrarrazões (fls. 177/180), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeita-se as preliminares de necessidade da sujeição da Sentença ao reexame necessário e de que não há amparo legal para a determinação de implantação imediata do benefício.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
No que diz respeito à preliminar de nulidade da Sentença, se confunde com o mérito e, assim, será analisado.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica da autarquia apelante, de qualquer forma, estão comprovados nos autos.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 119/123 e conclusão após vinda do exame de ressonância magnética de joelho esquerdo - fls.133/134) referente à perícia médica realizada na data de 12/12/2013, afirma que a ressonância magnética de joelho esquerdo, de 22/04/2014, revelou Condropatia patelar e no comportamento medial do joelho; Entorse do ligamento colateral medial; Laceração longitudinal obliqua no corno posterior do menisco medial; Bursopatia supra patelar e Volumoso cisto de Baker. O jurisperito conclui que o autor, que exercia a função de mecânico industrial (serviços terceirizados) está inapto de forma total e temporária aos afazeres, devendo ser reavaliado em 02 anos. Fixa a data da incapacidade na data do exame realizado (22/04/2014).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Todavia, a r. Decisão guerreada merece reparos no que concerne ao termo inicial do benefício, fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença ou da citação, "caso não haja prova daquela data." Contudo, em que pese a alegação do INSS, não é o caso da nulidade da Sentença, mas adequá-la aos limites do pedido formulado pela parte autora, que não foi observado, uma vez que dos termos da exordial se extrai que pediu a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 08/08/2013, e não há informação nos autos de que alguma vez foi concedido auxílio-doença na via administrativa e que foi cessado. O termo "a quo" do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo do auxílio-doença, em 08/08/2013 (fl. 29), sem que se incorra em reformatio in pejus, tendo em vista o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, foi carreado aos autos documentação médica que atesta que ao tempo do requerimento administrativo, o autor estava incapacitado por tempo indeterminado (fl. 30).
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Merece reforma os honorários advocatícios, para que o percentual fixado em 10% (dez por cento), seja calculado sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, de ofício, reformo o termo inicial do benefício de auxílio-doença, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 08/08/2013, para adequá-lo aos limites do pedido e tendo em vista o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), e rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua Apelação, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, esclarecer a incidência dos honorários advocatícios e isentá-lo do pagamento das custas, na forma da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:45:58 |
