
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/07/2017 16:32:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037183-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 120/122) proferida em 06/06/2014, que julgou a pretensão inicial para condená-lo a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, confirmando a liminar de fl. 50 e condenando-o ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a cessação administrativa do benefício até a efetiva implantação (31/01/2012 a 28/02/2012), com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observados os valores já pagos. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a Sentença (Súmula 111, C. STJ). Isenção de custas e despesas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
O INSS alega no seu apelo (fls. 126/127vº) preliminarmente, que seja reexaminada toda a matéria desfavorável ao Instituto, por força do artigo 475 do Código de Processo Civil e Súmula 490 do C. STJ. No mérito, alega que a assistente técnica do INSS concluiu que a doença e a incapacidade do autor são preexistentes ao seu ingresso no RGPS. Se assim não for o entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado no dia da apresentação do laudo pericial em juízo (22/04/2013 - fl. 87).
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 132/134).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, bem como o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada deferida em 15/02/2012 (fl. 50). Portanto, não se conhece da Remessa Oficial e, em decorrência, rejeitada a preliminar do INSS.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico judicial concernente à perícia realizada na data de 11/04/2012 (fls. 87/90), afirma que a parte autora, nascido em 22/04/1982, ensino médio completo, serviços gerais em indústria de cerâmica, tem antecedente de lesão da válvula mitral com cardiopatia, diagnosticada aos dez anos de idade, sem diagnóstico etiológico documentado e em 12/06/2010, se submeteu à cirurgia reparadora sobre a válvula mitral, com reoperação em 01/08/2011 quando a válvula foi substituída por prótese, mantém-se desde então afastado do trabalho. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença da válvula mitral necessitando sua troca por prótese em 01/08/2011, cardiopatia hipertrófica e hipertensão arterial em tratamento. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Atesta que a data de início da incapacidade é 12/06/2010, conforme documentos médicos apresentados.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora, pois a perícia médica judicial constatou a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Na situação do autor, conforme assevera o jurisperito, deve evitar esforços físicos, podendo executar as tarefas para as quais sinta capaz, desse modo, há possibilidade de ser reabilitado para as outras atividades ou ainda ser readaptado para trabalhos de leve intensidade.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício até a efetiva implantação (31/02/2012 a 28/02/2012), posto que quando cessado o benefício na esfera administrativa, ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa. Assim, se mantém o termo inicial do benefício tal qual fixado na r. Decisão guerreada.
Acerca do tópico trago à colação a Súmula 25 da AGU:
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
Relativamente à alegação de preexistência da incapacidade não encontra ampara nos elementos probantes dos autos. Embora a patologia cardíaca do autor tenha sido diagnóstica desde os 10 anos, consoante aventado na perícia judicial, é inconteste que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, o que não obsta a concessão do auxílio-doença (art. 59, parágrafo único, Lei de Benefícios).
Os dados do CNIS (fl. 113) evidenciam a existência de vínculos trabalhistas nos períodos de 12/04/2005 a 20/04/2005, 01/10/2005 a 30/03/2006 (trabalho rural), 01/04/2009 a 22/07/2009 (trabalho rural), e o seu último vínculo empregatício ainda em aberto, teve início em 09/02/2010, sendo a última remuneração em 06/2010, e de 28/06/2010 até 31/01/2012, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, restabelecido por força da tutela antecipa, a partir de 28/02/2012. Denota-se que a parte autora ao longo de sua vida produtiva sempre exerceu atividades braçais em que pese a patologia cardíaca, tais como auxiliar geral, trabalhador rural e serviços gerais (CTPS - fls. 20/22). Ademais, como a cardiopatia se revelou grave após a sua filiação ao RGPS, o benefício independe de carência (art. 151, Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, a própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade não é preexistente, pois concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença por quase 02 anos (28/06/2010 até 31/01/2012 - fl. 113), sendo que indeferiu o pleito de prorrogação do benefício apresentado em 18/01/2012 (fl. 24) sob o fundamento de que não foi constatada em exame pericial do INSS incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
Nessas circunstâncias fica fragilizada a alegação de preexistência da incapacidade laborativa.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/07/2017 16:32:49 |
