Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159465-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA -TERMO FINAL DO BENEFÍCIO-
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, obenefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício (90 dias), concedendo-do a
contar da data da perícia (25/02/2019).Nesse ponto, correta a decisão de primeiro grau, que fixou
um prazo razoável para a cessação do benefício, baseada no laudo da perícia oficial.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
5.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6.RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159465-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO PAULO BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159465-13.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO PAULO BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
AUXÍLIO DOENÇA desde 23/11/2018, data da cessação, a ser pago por 90 dias, a contar da data
da perícia, em 25/02/2019, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao
pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação
imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que deve ser prorrogada a data de cessação do benefício, que deverá ser contada do trânsito
em julgado;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159465-13.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO PAULO BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em
suas razões, apenas:
- termo final do benefício;
- a fixação dos honorários advocatícios.
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
No caso concreto, obenefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício (90 dias), concedendo-do a contar da
data da perícia (25/02/2019).
Nesse ponto, correta a decisão de primeiro grau, que fixou um prazo razoável para a cessação do
benefício, baseada no laudo da perícia oficial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados peladecisão apelada.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora
e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA -TERMO FINAL DO BENEFÍCIO-
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, obenefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício (90 dias), concedendo-do a
contar da data da perícia (25/02/2019).Nesse ponto, correta a decisão de primeiro grau, que fixou
um prazo razoável para a cessação do benefício, baseada no laudo da perícia oficial.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
5.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6.RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, e, de ofício, determinar a alteração dos juros
de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
