Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6167069-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA -TERMO FINAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se
submeter à perícia administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração
da situação fática, ou ainda na hipótese de ausência injustificada à perícia, cessar o benefício.Por
outro lado, da verificação dos documentos juntados nãoconsta conclusão do processo de
reabilitação profissional da parte autora, anteriormente à cessação do seu benefício, em
17/07/2017. Nesse ponto, a cautela impõe que o o afastamento da data de cessação do benefício
concedido nestes autos, eis que decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, o que
não foi observado pelo juízo de primeiro grau.Em respeito à coisa julgada, portanto, é de ser
afastado o termo de cessação do benefício, devendo ser pago enquanto não concluído o
processo de reabilitação profissional.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167069-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6167069-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 17/07/2014, data da cessação do benefício, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da
tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- a necessidade de concessão de tutela para afastamento da data de cessação do benefício,
tendo em conta decisão proferida nos autos do processo nº0000542-33.2014.4.03.6329 – juizado
especial federal da 23ª subseção judiciária de São Paulo – já com trânsito em julgado, que
determinou sua reabilitação profissional, deixando o INSS de fazê-lo, no entanto.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6167069-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em
suas razões, apenas:
- o termo de cessação do benefício.
Alega a parte autoraa necessidade de concessão de tutela para afastamento da data de
cessação do benefício, tendo em conta decisão proferida nos autos do processo nº0000542-
33.2014.4.03.6329 – juizado especial federal da 23ª subseção judiciária de São Paulo – já com
trânsito em julgado, que determinou sua reabilitação profissional, deixando o INSS de fazê-lo.
No caso concreto,o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício, deixando o juízo de primeiro grau de
se manifestar quanto à questão da reabilitação profissional requerida na inicial.
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que
seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da
plena recuperação de sua capacidade laboral.
Com efeito, aexigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando
não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no
art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se
submeter à perícia administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração
da situação fática, ou ainda na hipótese de ausência injustificada à perícia, cessar o benefício.
Por outro lado, da verificação dos documentos juntados nãoconsta conclusão do processo de
reabilitação profissional da parte autora, anteriormente à cessação do seu benefício, em
17/07/2017. Nesse ponto, a cautela impõe que o o afastamento da data de cessação do benefício
concedido nestes autos, eis que decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, o que
não foi observado pelo juízo de primeiro grau.
Outro não é o entendimento da c. Nona Turma deste Tribunal, a teor do seguinte
julgado:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE.- O artigo 509,
§4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos
termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes.- No caso dos autos, o título executivo julgou procedente o pedido
da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua
suspensão (31/03/2015), até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra
atividade que não demande esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e
membros inferiores (id Num. 65579411 - Pág. 28/32).- No caso, não há comprovação nos autos
de que houve a devida reabilitação da segurada, razão pela qual o benefício deve ser mantido até
a conclusão do processo de reabilitação profissional, conforme determinado no título exequendo.-
Apelação provida.(AC 5694689-86.2019.4.03.9999; DJF3 07/10/2019; Re. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN)
Em respeito à coisa julgada, portanto, determino o afastamento do termo de cessação do
benefício, devendo ser pago enquanto não concluído o processo de reabilitação profissional.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para afastar o termo de cessação do
benefício, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA -TERMO FINAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se
submeter à perícia administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração
da situação fática, ou ainda na hipótese de ausência injustificada à perícia, cessar o benefício.Por
outro lado, da verificação dos documentos juntados nãoconsta conclusão do processo de
reabilitação profissional da parte autora, anteriormente à cessação do seu benefício, em
17/07/2017. Nesse ponto, a cautela impõe que o o afastamento da data de cessação do benefício
concedido nestes autos, eis que decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, o que
não foi observado pelo juízo de primeiro grau.Em respeito à coisa julgada, portanto, é de ser
afastado o termo de cessação do benefício, devendo ser pago enquanto não concluído o
processo de reabilitação profissional.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
