
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
- A data de início do auxílio-doença deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, de acordo com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Nesse âmbito, embora o perito judicial tenha atestado que a autora é portadora de hipertensão e cardiopatia, que a incapacitam para a sua atividade habitual, há também atestados médicos que permeiam o pedido administrativo e que dão conta de que estava incapacitada para o trabalho em razão das patologias de natureza ortopédica (fls. 31/32). Também carreado aos autos a Declaração da empregadora (10/05/2010 - fl. 51), de que a parte autora trabalhou na empresa até o dia 02/03/2010, estando afastada de suas atividades desde 03/03/2010.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não custa esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 10%, devem ser calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Corrijido de ofício a data de início do benefício de auxílio-doença, para fixa-la na data do requerimento administrativo, em 18/03/2010 (fl. 22).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, corrigir de ofício a data de início do benefício de auxílio-doença, para fixa-la na data do requerimento administrativo, em 18/03/2010 (fl. 22), e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010461-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 165/167) proferida na data de 28/01/2016, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condená-lo ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, retroativamente, a partir da data da alta administrativa, de uma única vez, devidamente corrigido. Antecipado em parte os efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que o réu implemente o benefício. Isenção de custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação entre a data inicial do benefício e a data da Sentença. Decisão submetida ao duplo grau de jurisdição.
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 171/176) em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, bem como jamais recebeu benefício na esfera administrativa, e o perito concluiu pela incapacidade parcial em razão de insuficiência cardíaca, baseada em declaração médica produzida somente em 12/07/2011 (fl. 103) ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo (18/03/2010 - fl. 22), assim, o benefício deve ser concedido somente a partir da juntada do laudo pericial em juízo (19/08/2011). No tocante à correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada a Taxa Referencial.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 180/185).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 191).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores do auxílio-doença percebidos pela autora desde 19/07/2010 (fl.84), por força do efeito suspensivo ativo deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.03.00.017958-1 (fls. 80/81). Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 191), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 102/103) referente à perícia médica realizada na data de 29/07/2011, afirma que a autora, de 51 anos de idade, função de zeladora em empresa, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência cardíaca. Conclui o jurisperito que há incapacidade total e permanente para a função habitual, todavia, há incapacidade parcial e permanente para outras atividades laborais, podendo a parte autora atuar em serviços compatíveis em que não demande esforço físico, como por exemplo, recepcionista, balconista, controle de estoque.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, há possibilidade de reabilitação profissional da parte autora para outras atividades que não exijam esforço físico.
Em suas razões de apelação, a autarquia apelante impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a pagar o benefício de de auxílio-doença à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, se denota a existência de erro material na r. Decisão guerreada ao fixa-lo a partir da alta administrativa. Ao compulsar os autos não se constata qualquer cessação do auxílio-doença, mas sim, extrai-se da petição inicial, que a parte autora demonstra inconformismo em relação ao requerimento administrativo formulado em 18/03/2010, que restou indeferido (fl. 22).
Destarte, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, de acordo com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Nesse âmbito, embora o perito judicial tenha atestado que a autora é portadora de hipertensão e cardiopatia, que a incapacitam para a sua atividade habitual, há também atestados médicos que permeiam o pedido administrativo e que dão conta de que estava incapacitada para o trabalho em razão das patologias de natureza ortopédica (fls. 31/32). Também carreado aos autos a Declaração da empregadora (10/05/2010 - fl. 51), de que a parte autora trabalhou na empresa até o dia 02/03/2010, estando afastada de suas atividades desde 03/03/2010.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Não custa esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 10%, devem ser calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, e em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício a data de início do benefício de auxílio-doença, para fixa-la na data do requerimento administrativo, em 18/03/2010 (fl. 22), e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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