
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023296-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 08/06/2015, data da citação, até a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 31/05/2012, dia seguinte ao da indevida cessação do auxílio-doença.
Noticiado nos autos o falecimento da parte autora (fls. 180/186), GABRIELE MIRANDA DIAS, sua filha, foi habilitada nos autos na condição de sucessora (fl. 204).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 221, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em suas razões, apenas o termo inicial do auxílio-doença.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 31/05/2012, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 116/125, complementado à fl. 141:
"O início da incapacidade total e temporária é desde a data da concessão pelo INSS do auxílio-doença previdenciário (B31), o qual o autor recebeu durante cerca de 10 anos. E o início da incapacidade parcial e permanente para o trabalho é desde a data da perícia médica realizada por este jurisperito." (fl. 141) |
Como se vê, a incapacidade que embasou a concessão do auxílio-doença era total e temporária. No entanto, não houve a recuperação esperada, tendo a incapacidade se tornado parcial e definitiva, impedindo a parte autora de exercer, de forma definitiva, atividades que exijam esforços excessivos com sobrecarga dos membros superiores e inferiores, como é o caso da sua atividade habitual como ajudante, tendo o perito judicial recomendado a sua reabilitação profissional.
O benefício, no entanto, deverá ser pago até 27/12/2017, data do óbito da parte autora.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para fixar o termo inicial do benefício em 31/05/2012, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo o benefício ser pago até 27/12/2017, data do óbito da parte autora, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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