Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042383-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS
- DESCONTOS- REMESSA OFICIAL.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício
fica mantido em 16/02/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº
576/STJ.Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
4. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSScessar o auxílio-
doença, nos termos legais, a partir desta data (julgamento do recurso), cumprindo ao segurado,
se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
5.Em relação ao pedido do INSS para se descontar, do montante devido, o período remunerado,
eventual execução deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais nºs 1.786.590/sp e
1.788.700/SP (Tema nº 1013).
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
8. De acordo com o artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, "em situações excepcionais e
considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão
fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três
vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios (...)."Na hipótese,
considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito oficial, e não havendo
fundamentação para a fixação no valor encontrado pelo juízo, os honorários devem ser fixados
em R$ 200,00, conforme julgados desta Colenda Turma (Apel Reex Nº 0038337-
87.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 25/02/2019; AC nº
0015758-24.2010.4.03.9999/MS, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
09/11/2017).
9 .Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
11. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042383-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GARLIPP TAGLIOLATO
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042383-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GARLIPP TAGLIOLATO
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO DOENÇA desde 16/02/2016, data do requerimento administrativo, com a aplicação
de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários periciais, que fixou em R$
500,00 (quinhentos reais), e honorários advocatícios, que fixou em 15% do valor das parcelas em
atraso.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data fixada pelo laudo pericial, em 18/03/2016;
- que o benefício não pode ser pago no período em que a parte autora trabalhou;
- que deve ser fixada a data de cessação do benefício;
- que os honorários advocatícios e periciais foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
"
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042383-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GARLIPP TAGLIOLATO
Advogado do(a) APELADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, apenas:
- o termo inicial do benefício;
- desconto do período em que houve recolhimentosdurante a incapacidade;
- o termo final do benefício;
- a fixação dos honorários periciais e advocatícios;
- pré-questionamento.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso,o termo inicial do benefício fica mantido em 16/02/2016, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial (5587076 PG 5):
"Com relação ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em 18/03/2016 pelo médico
ortopedista Dr. Juan Wilenmann Serrano mostra que naquela data o Autor já era portador de
Artrose no quadril direito que o Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou
seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica."
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade
temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o
INSScessar o auxílio-doença, nos termos legais, a partir desta data (julgamento do recurso),
cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade
laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Em relação ao pedido do INSS para se descontar, do montante devido, o período remunerado,
eventual execução deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais nºs 1.786.590/sp e
1.788.700/SP (Tema nº 1013).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
No tocante aos honorários periciais, a Resolução CJF nº 305/2014 regulamentou os valores a
serem pagos, estabelecendo que, com relação à perícia médica, são devidos honorários de R$
62,13 a R$ 200,00 (Tabela V), que devem ser fixados de acordo com a complexidade de cada
caso. De acordo com o artigo 28, 1º da referida resolução, "em situações excepcionais e
considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão
fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três
vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios (...)."
E, na hipótese, considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito oficial, e não
havendo fundamentação para a fixação no valor encontrado pelo juízo, os honorários devem ser
fixados em R$ 200,00, conforme julgados desta Colenda Turma (Apel Reex Nº 0038337-
87.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 25/02/2019; AC nº
0015758-24.2010.4.03.9999/MS, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
09/11/2017).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar a cessação do benefício, nos
termos da lei, e para reduzir os honorários advocatícios e periciais; de ofício, determino a
alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS
- DESCONTOS- REMESSA OFICIAL.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício
fica mantido em 16/02/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº
576/STJ.Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
4. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSScessar o auxílio-
doença, nos termos legais, a partir desta data (julgamento do recurso), cumprindo ao segurado,
se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
5.Em relação ao pedido do INSS para se descontar, do montante devido, o período remunerado,
eventual execução deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais nºs 1.786.590/sp e
1.788.700/SP (Tema nº 1013).
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
8. De acordo com o artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, "em situações excepcionais e
considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão
fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três
vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios (...)."Na hipótese,
considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito oficial, e não havendo
fundamentação para a fixação no valor encontrado pelo juízo, os honorários devem ser fixados
em R$ 200,00, conforme julgados desta Colenda Turma (Apel Reex Nº 0038337-
87.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 25/02/2019; AC nº
0015758-24.2010.4.03.9999/MS, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
09/11/2017).
9 .Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
11. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para autorizar a cessação do benefício,
nos termos da lei, e para reduzir os honorários advocatícios e periciais; e de ofício, determinar a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
