Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286738-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,DESPROVIDO- SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Na parte em que o INSS discorre longamente sobre os requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios por incapacidade, sem demonstrar se alguns deles, no caso concreto,deixou de
ser preeenchido, não se conhece do apelo (CPC, art. 932, III).
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos"(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
5. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 11/11/2018,dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, pois, conforme se depreende, do laudo pericial, a incapacidade é decorrente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2017
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286738-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO DE JESUS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286738-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO DE JESUS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, desde 11/11/2018, data da cessação indevida, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária, e ao pagamento decustas e despesas processuais, bem
comohonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que, para fazer jus ao benefício por incapacidade, a parte autora deve preencher os requisitos
exigidos na lei;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286738-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO DE JESUS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Não obstante o INSS, em suas razões de apelo, discorra longamente sobre os requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios por incapacidade, não demonstrou se alguns deles deixou de
ser preenchido, no caso concreto.
Verifica-se, assim, que as razões recursais são genéricas, nesseponto, razão pela qual o recurso
não comporta conhecimento, no particular, por não ter sido observado o requisito da impugnação
específica. Friso que, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015,“Incumbe ao relator: (...) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”.
Na verdade, o inconformismo do INSS, manifestado em suas razões,se limita aotermo inicial do
benefício.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos"(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 11/11/2018,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois, conforme se depreende, do laudo pericial, a incapacidade é decorrente de
acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2017, como se vê do ID137074922:
"O periciando em 11/08/2017 sofreu um acidente de transito (o autor alega que se tratou de
acidente de trabalho de percurso, porém não houve abertura da CAT, por parte da empresa com
a qual mantem vinculo empregatício), que lhe ocasionou fratura dos ossos da perna direita, tendo
sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico, com resultado insatisfatório, face ao surgimento
de processo infeccioso (com fistula e secreção na face medial do terço distal da perna). Em
20/05/2019 foi submetido a novo procedimento cirúrgico, para desbridamentos e retirada do
material de síntese. Informa ainda que nesta data reiniciou antibioticoterapia. Os exames
imagénologicos apresentados e analisados e o exame físico especializado (direcionado as
queixas atuais da parte autora) encontram-se discriminados nos capítulos correspondentes. O
autor apresenta relatório atual de seu médico assistente (responsável pela ultima cirurgia a que
foi submetido) atestando a incapacidade laboral atual." (pág. 04)
"Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, a situação médica do periciando configura incapacidade, total e temporária, para o
desempenho de sua atividade laboral habitual. Não se observam sequelas e/ou doenças
consolidadas que impliquem em redução permanente da capacidade para o trabalho que o autor
habitualmente exercia." (pág. 05)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo e, nessa parte, NEGO-LHE
PROVIMENTO, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes
delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos
termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,DESPROVIDO- SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Na parte em que o INSS discorre longamente sobre os requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios por incapacidade, sem demonstrar se alguns deles, no caso concreto,deixou de
ser preeenchido, não se conhece do apelo (CPC, art. 932, III).
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos"(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
5. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 11/11/2018,dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, pois, conforme se depreende, do laudo pericial, a incapacidade é decorrente
de acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2017
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
