Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291892-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8.A imposição de astreinte,inclusive àFazenda Pública, encontra amparo não só no artigo 536,
parágrafo 1º, do CPC/2015 - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também
na jurisprudência do C. STJ, sendo uma forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de
fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal
expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
9.Multa diária fixada para o caso de não implantação do benefício concedido na sentença no
prazo de 30 dias, reduzida para R$ 100,00, postergando a análise do valor teto da multa para a
fase de execução, ocasião em que o Juízo da execuçãopoderá reduzir esse montante se verificar,
com base no valor da obrigação principal,que a multa se tornou excessiva.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291892-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE JESUS OLIVEIRA MATTOS LEAL
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291892-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE JESUS OLIVEIRA MATTOS LEAL
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 23/02/2017, dia seguinte ao da cessação indevida,com a aplicação de juros de
mora e correção monetária, e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,antecipando, ainda,
os efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00, limitado a R$ 50.000,00.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a multa diária é indevida e foi fixada em valor exagerado;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291892-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DE JESUS OLIVEIRA MATTOS LEAL
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo do
INSS, manifestado em suas razões de apelo, às alegaçõesde:
- que a multa diária é indevida e foi fixada em valor exagerado;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 23/02/2017, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse
incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial constatou a incapacidade da
parte autora em razão dos mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão
de que, quando da cessação do benefício, ela estava incapacitada para o trabalho.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Em relação à multa diária, deve subsistir a sentença que, ao determinar a implantação do
benefício no prazo de 30 dias, fixou multa diária, no caso de descumprimento da obrigação.
Assim como o CPC/1973, o CPC/2015 autoriza o juiz, como forma de assegurar o cumprimento
de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu
descumprimento. Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
Atualmente, tal previsão está no artigo 536, §1°, do CPC/2015,verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto nocaput,o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.
Vale dizer que a imposição de astreinte,inclusive àFazenda Pública, encontra amparo não só na
legislação retro mencionada - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como
também na jurisprudência do C. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA. ÁREA
DE PROTEÇÃO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA ASSEGURAR A
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...]
III. Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a
particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a
propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme
prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão
deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser
subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior:
a vida" (STJ,REsp1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO,DJede 22/06/2017).
IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7
desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa,
foi ela fixada em parcela única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
V. Agravo interno improvido.
(AgIntnoAREspnº 1.375.975/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe14/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.LEGITIMIDADE ATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DEASTREINTES
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a
cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou
entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via
estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REspnº 1.661.531/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,DJe19/12/2017)
Portanto, não prospera a alegação recursal no sentido de que a multa fixada na sentença seria
incabível.
Todavia, no que diz respeito ao valor da multa diária, razão assiste ao INSS, eis que, a meu ver, o
valor fixado na origem se mostra excessivo.
Rememore-se, pois, que, nos termos do artigo 537, do CPC/2015,“a multa independe de
requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que
se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (caput), sendo certo, ainda, que“O
juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda
ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva”(parágrafo 1º).
Da legislação de regência extrai-se, pois, que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação de fazer ou não fazer que a sua imposição visa assegurar, não podendo ser irrisória,
tampouco excessiva.
Incasu,o Juízo de origem cominou uma multa diáriano valor de R$ 1,000,00, no caso de
descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício concedido na sentença
no prazo de 30dias, o que mostra-se excessivo e desproporcional com a obrigação imposta.
Assim, mais compatível e proporcional com às peculiaridades divisadas nos autos é a fixação da
multa diária no valor de R$ 100,00, postergando a análise do valor teto da multa para a fase de
execução, ocasião em que o Juízo da execuçãopoderá reduzir esse montante se verificar, com
base no valor da obrigação principal,que a multa se tornou excessiva.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSSinterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de
multa diária para R$ 100,00, na forma antes explicitada, eDETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao
mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8.A imposição de astreinte,inclusive àFazenda Pública, encontra amparo não só no artigo 536,
parágrafo 1º, do CPC/2015 - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também
na jurisprudência do C. STJ, sendo uma forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de
fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal
expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
9.Multa diária fixada para o caso de não implantação do benefício concedido na sentença no
prazo de 30 dias, reduzida para R$ 100,00, postergando a análise do valor teto da multa para a
fase de execução, ocasião em que o Juízo da execuçãopoderá reduzir esse montante se verificar,
com base no valor da obrigação principal,que a multa se tornou excessiva.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros
de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
