
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de conhecimento do Reexame Necessário e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030638-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o condenou a pagar a autora, o benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo, em 18/03/2014 (fl. 32), sendo que para o cálculo das prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.889/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do C. STJ e 08 desta Corte, e os juros de mora devem ser calculados na forma da Lei nº 11.960/2009 (art. 5º). Sem custas. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da r. Sentença, observando-se a Súmula 111 do C. STJ, e honorários periciais fixados em R$ 200,00. Dispensado o reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária sustenta em seu recurso, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário, consoante determina a Súmula nº 490 do C. STJ. No mérito, alega que a autora exerceu atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença e, desse modo, a DIB fixada na r. Decisão guerreada, deve ser alterada para a data da realização da perícia médica (13/07/2015 - fl. 78), momento no qual restou incontroversa a incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da r. Sentença quanto aos critérios de correção monetária das parcelas em atraso, devendo ser mantida a aplicação da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9 .494/97.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeita-se a preliminar arguida pela autarquia previdenciária, pois não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 76/78) afirma que a autora é portadora de Tenossinovite de Quervain, Tendinopatia do ombro direito com lesão parcial do subescapular e Bursite do ombro direito. A jurisperita conclui que há evidencia de incapacidade total e temporária, devido a possibilidade de melhora após tratamento cirúrgico, fixando a data de início da incapacidade em 31/10/2014, data do afastamento pelo INSS.
Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia pagar a autora o benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, na data do indeferimento administrativo, em 18/03/2014 (fl. 32), porquanto, em que pese a jurisperita ter estabelecido a data de início da incapacidade em 31/10/2014, não há qualquer comprovação nos autos da aventada data de afastamento pelo INSS.
A despeito do quadro incapacitante da parte autora, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada. No caso, depois do indeferimento administrativo, tomado como data de início do benefício (18/03/2014), a consulta ao CNIS revela que a autora, contribuinte individual, prestou serviços à pessoa jurídica (J.M. TRINDADE E CIA LTDA-ME) no período de 01/04/2014 a 30/11/2014, recebendo remunerações referentes às competências de 04/2014 até 11/2014.
Nesse sentido, é pacífico o posicionamento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAR PERÍODO TRABALHADO.
1. A existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC).
2. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
3. Há incompatibilidade entre o recebimento do benefício de auxílio-doença e o trabalho do segurado. Assim, em sede de execução, devem ser compensados os valores do benefício que foram cumulados com o pagamento dos salários.
4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a ser reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, determinar a compensação, na fase de execução, dos valores do benefício que foram cumulados com o pagamento dos salários".
(APELREEX 00382766620144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não merece ser modificada a decisão quanto à data de início do benefício, pois o autor não trouxe aos autos documentos que comprovem sua incapacidade laborativa desde o auxílio-doença anteriormente concedido.
3. Deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
4. Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
7. Agravo legal da parte autora improvido".
(APELREEX 00202196820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de conhecimento da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para determinar que sejam descontados dos valores em atraso do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, os períodos em que houve atividade remunerada, e explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/12/2016 13:32:51 |
