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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:46

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos, colimando o apelo do INSS a reforma da Sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença. - O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta artrose lombar com hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite dos ombros, concluindo o jurisperito, que a incapacidade é parcial e permanente e que a data provável de início das patologias remonta a 19/07/2012 (exame de tomografia). - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Tendo em vista ser a incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença à autora. - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, foi carreado aos autos documentação médica que comprova que ao tempo que permeia o indeferimento do benefício na seara administrativa, a parte autora apresentava as patologias diagnosticadas pelo perito judicial. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões, pois a parte autora deveria ter se valido de recurso próprio para impugnar a Sentença no tocante às custas e honorários advocatícios. - Negado provimento à Apelação do INSS. Determinada a adoção de providências necessárias à imediata implantação do benefício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172353 - 0022335-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022335-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022335-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZINETE ALMEIDA ALVES
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
No. ORIG.:00015466720148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos, colimando o apelo do INSS a reforma da Sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta artrose lombar com hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite dos ombros, concluindo o jurisperito, que a incapacidade é parcial e permanente e que a data provável de início das patologias remonta a 19/07/2012 (exame de tomografia).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Tendo em vista ser a incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, foi carreado aos autos documentação médica que comprova que ao tempo que permeia o indeferimento do benefício na seara administrativa, a parte autora apresentava as patologias diagnosticadas pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões, pois a parte autora deveria ter se valido de recurso próprio para impugnar a Sentença no tocante às custas e honorários advocatícios.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Determinada a adoção de providências necessárias à imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e não conhecer do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões, determinando à autarquia previdenciária a adoção de providências necessárias para imediata implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022335-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022335-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZINETE ALMEIDA ALVES
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
No. ORIG.:00015466720148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação e condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que o débito em atraso deverá ser pago em um só parcela, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 350,00, nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973. Ficou estabelecido que o ente previdenciário poderá exigir que a parte autora frequente processo de reabilitação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma parcial da r. Sentença, sustentando que deve ser alterada a data de início do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos.

Subiram os autos, com contrarrazões, nas quais inclusive, a parte autora requer a condenação da autarquia previdenciária nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre as prestações vencidas desde o requerimento administrativo.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos, colimando o apelo do INSS a reforma da Sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.

No tocante à incapacidade laboral, o laudo pericial médico (fls. 48/52) afirma que a parte autora apresenta artrose lombar com hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite dos ombros, concluindo o jurisperito, que a incapacidade é parcial e permanente e que a data provável de início das patologias remonta a 19/07/2012 (exame de tomografia).

Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Desta sorte, tendo em vista ser a incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, motivo de inconformismo da autarquia apelante, deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (11/04/2012 - fl. 14).

Compartilho do entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, foi carreado aos autos documentação médica que comprova que ao tempo que permeia o indeferimento do benefício na seara administrativa, a parte autora apresentava as patologias diagnosticadas pelo perito judicial (fls. 16/20).

Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Por fim, não conheço do pedido formulado em contrarrazões, pois a parte autora deveria ter se valido de recurso próprio para impugnar a Sentença no tocante às custas e honorários advocatícios.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada LUZINETE ALMEIDA ALVES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB, em 11/04/2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do Código de Processo Civil).

Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e NÃO CONHEÇO DO PEDIDO de reforma da Sentença formulado em contrarrazões, determinando à autarquia previdenciária a adoção de providências necessárias para imediata implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, tudo nos termos da fundamentação.



É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 15:51:16



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