Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5314457-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. No caso,o termo inicial do benefício é fixadoem 30/01/2019,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
4. No tocante ao pagamento dos atrasados, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve
omissão da sentença, que fixou o termo inicial do benefício e ainda determinou a aplicação de
juros de mora e correção monetária.E, cumpre à parte autora, após o trânsito em julgado, dar
início a fase de cumprimento da sentença, para recebimento dos valores atrasados.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8. E, no tocante à liquidação dos honorários de sucumbência, ao contrário do alegado pela parte
autora, nada menciona a sentença, exceto que deverão ser observados, nessa ocasião,os limites
previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, questão que não foi objeto do seu
inconformismo, manifestado em razões de apelo.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314457-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LUZAMIR ALEXANDRE DIAS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003-N, MARILDA
DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314457-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LUZAMIR ALEXANDRE DIAS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003-N, MARILDA
DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
deapelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento
decustas processuais ehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que a sentença não é clara quanto à fixação do termo inicial do benefício, pois, embora tenha
restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida, consta, do corpo da sentença, que o
termo inicial do benefício deve ser a data da citação;
- que a sentença também não é clara quanto aos honorarios advocatícios, pois afirma que serão
liquidados na fase de cumprimento de sentença, mas fixou o seu percentual;
- que a sentença é obscura, pois determinou que, em relação aos honorários advocatícios,o
cumprimento da sentença deverá ser realizado em nome dos advogados, embora seja faculdade
do advogado escolher a forma que melhor lhe convier;
- que a sentença foi omissa em sua parte dispositiva, pois deixou de condenar o INSS ao
pagamento de atrasados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314457-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LUZAMIR ALEXANDRE DIAS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003-N, MARILDA
DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da
parte autora, manifestado em suas razões de apelo:
- ao termo inicial do beneficio;
- ao pagamento de atrasados;
- à liquidação dos honorários advocatícios.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso,o termo inicial do benefício é fixadoem 30/01/2019,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
No tocante ao pagamento dos atrasados, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve
omissão da sentença, que fixou o termo inicial do benefício e ainda determinou a aplicação de
juros de mora e correção monetária.
E, cumpre à parte autora, após o trânsito em julgado, dar início a fase de cumprimento da
sentença, para recebimento dos valores atrasados.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
E, no tocante à liquidação dos honorários de sucumbência, ao contrário do alegado pela parte
autora, nada menciona a sentença, exceto que deverão ser observados, nessa ocasião,os limites
previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, questão que não foi objeto do seu
inconformismo, manifestado em razões de apelo.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO ao apelo, para fixar o termo inicial do benefício em
30/01/2019, dia seguinte ao da cessação indevida, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais,
a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. No caso,o termo inicial do benefício é fixadoem 30/01/2019,dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
4. No tocante ao pagamento dos atrasados, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve
omissão da sentença, que fixou o termo inicial do benefício e ainda determinou a aplicação de
juros de mora e correção monetária.E, cumpre à parte autora, após o trânsito em julgado, dar
início a fase de cumprimento da sentença, para recebimento dos valores atrasados.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8. E, no tocante à liquidação dos honorários de sucumbência, ao contrário do alegado pela parte
autora, nada menciona a sentença, exceto que deverão ser observados, nessa ocasião,os limites
previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, questão que não foi objeto do seu
inconformismo, manifestado em razões de apelo.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros
de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
