
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
-Na situação em apreço, não há qualquer necessidade de expedição de ofício aos órgãos médicos para se constatar a existência de doença preexistente, posto que a autarquia previdenciária está equivocada em seu pedido de fl. 89. Alega que a parte autora iniciou suas contribuições previdenciárias apenas em junho de 2011, enquanto o laudo médico pericial foi determinante em afirmar que a doença lombar se iniciou no ano de 2008. Entrementes, a parte autora começou a verter suas contribuições previdenciárias em 06/2007, conforme o extrato do CNIS (fls. 23/24). Portanto, na data de início da patologia a parte autora ostentava plenamente a qualidade de segurada da Previdência Social.
- A qualidade de segurada e a carência necessária estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar que causa lombociatalgia direita, "travamentos", perda de equilíbrio, depressão mental controlada com medicamento rivotril, que determinam incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional. O jurisperito diz que a data de início da incapacidade é o ano de 2008, baseado na informação da própria autora, aduzindo que a mesma não apresentou exames complementares datados da época do evento.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Correta a Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, contudo, o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto não há documento médico que comprove que a parte autora estava incapacitada nesse período, em 11/09/2008 e, ademais, o perito judicial fixou a data da incapacidade em 2008, sem qualquer elemento probante para sustentar essa conclusão. Posteriormente, se vislumbra que a autora teve o auxílio-doença concedido em 04/01/2011 a 05/03/2011 e promoveu o ajuizamento da presente ação, em 09/05/2014, para questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorrido há quase 06 anos atrás, em 11/09/2008.
- A data inicial do benefício deve ser fixada na data da juntada ao laudo pericial aos autos, em 18 de maio de 2015, momento em que ficou constatada, de fato, a incapacidade laborativa da parte autora, ainda que total e temporária. Em razão da modificação do termo inicial do benefício, não há que se ser declarado o advento prescricional, uma vez inocorrente.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS quanto ao termo inicial do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014723-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que o débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 350,00, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC/1973. Ficou estabelecido que o requerido poderá exigir que a parte autora frequente processo de reabilitação, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária alega preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a negativa de produção de provas para aferir a data correta do surgimento da moléstia, tendo em vista que se preexistente, impossibilitará a concessão do benefício. Requer a cassação da Sentença, com o fito de produzir prova na instância ordinária, possibilitando o devido processo legal. No mérito, sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial, momento em que toma ciência da incapacidade relativa. Assevera, ainda, que nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é de cinco anos, a contar data em que deveriam ter sido pagas, a prescrição de ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Pleiteia seja declarada a prescrição do montante devido, retroativamente, de 09/05/2014 (data do ajuizamento da ação) a 11/09/2008 (data do requerimento administrativo).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
Na situação em apreço, não há qualquer necessidade de expedição de ofício aos órgãos médicos para se constatar a existência de doença preexistente, posto que a autarquia previdenciária está equivocada em seu pedido de fl. 89. Alega que a parte autora iniciou suas contribuições previdenciárias apenas em junho de 2011, enquanto o laudo médico pericial foi determinante em afirmar que a doença lombar se iniciou no ano de 2008. Entrementes, a parte autora começou a verter suas contribuições previdenciárias em 06/2007, conforme o extrato do CNIS (fls. 23/24). Portanto, na data de início da patologia a parte autora ostentava plenamente a qualidade de segurada da Previdência Social.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
A qualidade de segurada e a carência necessária estão comprovados nos autos.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 82/87) afirma que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar que causa lombociatalgia direita, "travamentos", perda de equilíbrio, depressão mental controlada com medicamento rivotril, que determinam incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional. O jurisperito diz que a data de início da incapacidade é o ano de 2008, baseado na informação da própria autora, aduzindo que a mesma não apresentou exames complementares datados da época do evento.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Correta, portanto, a Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, contudo, o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto não há documento médico que comprove que a parte autora estava incapacitada nesse período, em 11/09/2008 (fl. 14) e, ademais, o perito judicial fixou a data da incapacidade em 2008, sem qualquer elemento probante para sustentar essa conclusão. Posteriormente, se vislumbra que a autora teve o auxílio-doença concedido em 04/01/2011 a 05/03/2011 (fl. 48) e promoveu o ajuizamento da presente ação, em 09/05/2014, para questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença ocorrido há quase 06 anos atrás, em 11/09/2008.
Destarte, a data inicial do benefício deve ser fixada na data da juntada ao laudo pericial aos autos, em 18 de maio de 2015, momento em que ficou constatada, de fato, a incapacidade laborativa da parte autora, ainda que total e temporária. Em razão da modificação do termo inicial do benefício, não há que se ser declarado o advento prescricional, uma vez inocorrente.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento à Apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, em 18/05/2015, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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