
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, fixando o termo inicial fixado em 06/08/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e afastar o termo "ad quem", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037015-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data da realização da perícia, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (IPCA-E), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício na via administrativa (06/08/2015);
- o cancelamento da chamada "alta programada".
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl.108, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
As partes não recorrem quanto à concessão do benefício, questionando a parte autora, em suas razões, apenas:
- o termo inicial do benefício;
- o cancelamento da denominada "alta programada".
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/08/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (fl. 11).
Na verdade, não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia (19/01/2016, fl. 58), conforme resposta ao quesito 10 do INSS (fl. 59), o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, acabou confirmando o alegado na inicial, qual seja, que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava ela em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
Relativamente ao termo final do benefício, não poderia a sentença fixar uma data para a cessação do auxílio-doença, medida que se assemelha ao procedimento conhecido como "alta programada", que a jurisprudência firmada nesta Egrégia Corte vem entendendo ser indevida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
O prognóstico de alta adotado pela Previdência Social fragiliza o instituto de concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a aptidão do segurado para retornar ao trabalho deve ser avaliada por profissional da área médica, considerando que é individualizada a reação às patologias incapacitantes, não sendo possível estabelecer prazos equivalentes sem a realização de perícia médica. |
(AC nº 0002855-62-2012.4.03.6126/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, DE 20/01/2014) |
A alta programada traz gravame ao segurado, na medida em que determina a cessação de seu benefício, mediante ato administrativo unilateral, sem a observância do devido processo legal e de seus corolários, ampla defesa e contraditório. |
(AC nº 0005803-65.2011.4.03.6108/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DE 28/09/2012) |
Consoante o preconizado pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado e a perícia médica inicial que constata a incapacidade, e autoriza a implantação do auxílio-doença, não pode antever, de forma precisa e inconteste, o momento de recuperação do segurado. Precedentes. |
(REO nº 0001078-39.2007.4.03.6119/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, DE 27/01/2011) |
Na verdade, o termo "ad quem" do benefício deverá ser aquela data em que se verificar a plena capacidade da parte autora para a sua atividade habitual, devendo ela ser submetida a exames periódicos junto ao INSS, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença de primeiro grau, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial fixado em 06/08/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e afastar o termo "ad quem", consignando que o benefício só poderá ser cessado quando verificado, através de perícia administrativa, a plena capacidade da parte autora para a sua atividade habitual. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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