Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000356-83.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
TERMO FINAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixadoem 05/11/2015, data da cessação do auxílio doença, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
3. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.No caso concreto, considerando que o
benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial fixou um prazo
estimado para duração do benefício, inclusive superior ao estabelecido pela norma do artigo 60
da Lei nº 8.213/91, é de ser mantido o termo final do benefício tal como fixado pelo Juízo.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000356-83.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE LOURDES VALENTIM
TEIXEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELADO: MARIA DE LOURDES VALENTIM TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-83.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
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SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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SP260140-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 30/08/2016, data da incapacidade, até 25/05/2017, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária aplicando o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento
de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do
benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da cessação do auxílio doença, em
05/11/2015;
- que o termo final deve ser afastado ou dilatado em prazo superior ao estabelecido na sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-83.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE LOURDES VALENTIM
TEIXEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELADO: MARIA DE LOURDES VALENTIM TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões,
apenas:
- o termo inicial do benefício;
- o termo final do benefício;
- os critérios de juros de mora e correção monetária.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso,o termo inicial do benefício é fixado em 05/11/2015, data da cessação do auxílio doença,
nos termos da Súmula nº 576/STJ.
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade
temporária e a decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício, inclusive
superior ao estabelecido pela norma do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, é de ser mantido o termo
final do benefício tal como fixado pelo Juízo.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício em 05/11/2015, data da cessação do auxílio doença; nego provimento ao recurso do
INSS; de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
TERMO FINAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixadoem 05/11/2015, data da cessação do auxílio doença, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
3. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão
judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.No caso concreto, considerando que o
benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial fixou um prazo
estimado para duração do benefício, inclusive superior ao estabelecido pela norma do artigo 60
da Lei nº 8.213/91, é de ser mantido o termo final do benefício tal como fixado pelo Juízo.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial
do benefício em 05/11/2015, data da cessação do auxílio doença; negar provimento ao recurso
do INSS; de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
