
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito constata que o autor manifesta morbidade degenerativa irreversível, passível de tratamento e controle clínico sintomático, adquirida por predisposição pessoal, que se trata de Hepatopatia crônica. Conclui que há incapacidade física parcial e permanente ao exercício profissional, relacionado ao exercício de atividades rudes e com demanda intensa de esforços físicos, e que está apto para o exercício de atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. Em reposta aos quesitos do INSS, diz que o início presumível da moléstia e da incapacidade atual, é a partir de fevereiro de 2012, conforme análise do US de abdômen - 18/04/2012 e bioquímica sanguínea - 29/02/2012.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é parcial e permanente. Em que pese a alegação do recorrente em torno de fatores socioculturais que o impediriam de ter outra profissão, ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto se extrai do teor do laudo médico pericial, que pode exercer atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. E, nesse contexto, está qualificado na exordial como motorista e aduz que exerceu essa atividade desde muito jovem, datando seu último contrato de trabalho em 15/06/2010. Desse modo, após a reabilitação profissional, há possibilidade de voltar a exercer a profissão de motorista. Ademais, consegue cuidar de horta caseira, atividade que exige esforço físico moderado. Por outro lado, não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão do jurisperito quanto à existência de incapacidade parcial e permanente, visto que a documentação médica carreada aos autos nada menciona sobre a incapacidade para o trabalho e, ainda, que seja definitiva (fls. 29/30).
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício de auxílio-doença, fixado no indeferimento administrativo do pedido, em 29/06/2011 (fl. 42), deve ser mantido, pois se evidencia que o autor estava com a capacidade laborativa comprometida. A bioquímica sanguínea, de 18/04/2012, já apontava a morbidade de natureza degenerativa e irreversível constatado na perícia médica judicial. Outrossim na Declaração médica de fl. 30, de 30/05/2011, de profissional do SUS, está consignado que a parte autora estava em acompanhamento médico referente ao quadro de "S.D.A.", "CID-10) F: 10.2.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios reformados ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento às Apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036445-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por JOSÉ CASSIANO BARBOSA em face da r. Sentença (fls. 87/89vº) prolatada em 30/09/2014, que manteve a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato estabelecimento em favor da para autora, e julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor, a partir do indeferimento do benefício na esfera administrativa, pagando-lhe as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. Sem custas e despesas processuais. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Caso a condenação seja superior a 60 salários mínimos (art. 457, §2º, CPC/1973), determinada a remessa dos autos a esta Corte.
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 92/95) em síntese, que o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos e que o r. Juízo fixou erroneamente a correção monetária e os juros de mora, que devem obedecer ao previsto na Lei nº 11.960/2009. Pugna também pela redução dos honorários advocatícios.
A parte autora, por seu turno, sustenta no recurso (fls. 99/102) que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois possui 47 anos de idade e instrução prejudicada, o que inviabiliza sua recolocação no mercado de trabalho em atividade compatível com sua limitação, mormente porque sua atividade preponderante é braçal. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor apurado das parcelas (benefício) devidas até a Sentença (Súmula 111, C. STJ).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos (fls. 103/104).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional o INSS também não se insurgiu quanto à concessão de auxílio-doença, contudo, a parte autora entende que preenche os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, dada a sua patologia, aliada as suas condições pessoais e socioculturais.
O laudo médico pericial (fls. 72/75) referente à perícia médica realizada na data de 11/07/2012, afirma que o autor, então com 44 anos de idade, profissões referidas de montador, queimador de cerâmica, mecânico (março/2005-fevereiro/2010), auxiliar operacional (março/2010-julho/2010), refere inatividade profissional desde o último registro por não conseguir emprego e dedica-se a atividades domésticas e cuida de horta caseira. O jurisperito constata que o mesmo manifesta morbidade degenerativa irreversível, passível de tratamento e controle clínico sintomático, adquirida por predisposição pessoal, que se trata de Hepatopatia crônica. Conclui que há incapacidade física parcial e permanente ao exercício profissional, relacionado ao exercício de atividades rudes e com demanda intensa de esforços físicos, e que está apto para o exercício de atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. Em reposta aos quesitos do INSS, diz que o início presumível da moléstia e da incapacidade atual, é a partir de fevereiro de 2012, conforme análise do US de abdômen - 18/04/2012 e bioquímica sanguínea - 29/02/2012.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é parcial e permanente. Em que pese a alegação do recorrente em torno de fatores socioculturais que o impediriam de ter outra profissão, ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto se extrai do teor do laudo médico pericial, que pode exercer atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. E, nesse contexto, está qualificado na exordial como motorista e aduz que exerceu essa atividade desde muito jovem, datando seu último contrato de trabalho em 15/06/2010. Desse modo, após a reabilitação profissional, há possibilidade de voltar a exercer a profissão de motorista. Ademais, consegue cuidar de horta caseira, atividade que exige esforço físico moderado. Por outro lado, não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão do jurisperito quanto à existência de incapacidade parcial e permanente, visto que a documentação médica carreada aos autos nada menciona sobre a incapacidade para o trabalho e, ainda, que seja definitiva (fls. 29/30).
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de início do benefício de auxílio-doença, fixado no indeferimento administrativo do pedido, em 29/06/2011 (fl. 42), deve ser mantido, pois se evidencia que o autor estava com a capacidade laborativa comprometida. A bioquímica sanguínea, de 18/04/2012, já apontava a morbidade de natureza degenerativa e irreversível constatado na perícia médica judicial. Outrossim na Declaração médica de fl. 30, de 30/05/2011, de profissional do SUS, está consignado que a parte autora estava em acompanhamento médico referente ao quadro de "S.D.A.", "CID-10) F: 10.2", que se refere a Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência
Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios reformados ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e dou provimento parcial à Apelação da parte autora, para reformar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 23/08/2017 12:45:50 |
