
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora e (iii) DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 18:54:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001035-26.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir de 27.11.2014, com a aplicação de juros de mora e correção monetária (Manual de Cálculos), consignando que a parte autora deverá ser reavaliada na via administrativa no prazo de 8 meses, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o feito deve ser objeto de reexame necessário;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que o MM Juízo a quo ao analisar o seu pedido de concessão de auxílio-doença deveria, também, levar em conta o laudo psiquiátrico que concluiu ser necessária uma reavaliação após 12 meses;
- que seja fixado o termo inicial do benefício em 28.06.2013 e que o benefício seja mantido pelo período de 12 meses;
- que o INSS seja condenado a pagar indenização por danos morais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 284, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
As partes não recorrem quanto à concessão do benefício, questionando, nas respectivas razões de apelo, os termos inicial e final do benefício e os critérios de juros de mora e correção monetária. A autora requer, ainda, que o INSS seja condenado a pagar indenização por danos morais.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ, ou, ainda, na hipótese de restabelecimento, na datada da cessação indevida.
No caso, ainda que o mal incapacitante verificado pela perícia psiquiátrica não seja o mesmo que motivou a concessão administrativa, o fato é que, quando da cessação do auxílio-doença, em 20/06/2013, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho, como concluiu o perito psiquiatra, no laudo de fls. 169/179:
"Incapacitada de forma total e temporária por doze meses, quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 28/06/2013, quando é considerada portadora de F41.1. |
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: |
Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (doze meses), sob a ótica psiquiátrica." |
Assim, se a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, ainda que por moléstia diversa daquela que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença, revela-se indevida a cessação do benefício.
Todavia, não obstante a autora tivesse direito ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 20/06/2013, não é possível fixar o termo inicial do benefício nessa ocasião, para não se incorrer em julgamento "ultra petita", vez que ela requereu expressamente, em suas razões de apelo, a sua fixação à data de início da incapacidade estabelecida pelo perito psiquiatra, ou seja, em 28/06/2013.
Relativamente ao termo final do benefício, não poderia a sentença fixar uma data para a cessação do auxílio-doença, medida que se assemelha ao procedimento conhecido como "alta programada", que a jurisprudência firmada nesta Egrégia Corte vem entendendo ser indevida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
O prognóstico de alta adotado pela Previdência Social fragiliza o instituto de concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a aptidão do segurado para retornar ao trabalho deve ser avaliada por profissional da área médica, considerando que é individualizada a reação às patologias incapacitantes, não sendo possível estabelecer prazos equivalentes sem a realização de perícia médica. |
(AC nº 0002855-62-2012.4.03.6126/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, DE 20/01/2014) |
A alta programada traz gravame ao segurado, na medida em que determina a cessação de seu benefício, mediante ato administrativo unilateral, sem a observância do devido processo legal e de seus corolários, ampla defesa e contraditório. |
(AC nº 0005803-65.2011.4.03.6108/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DE 28/09/2012) |
Consoante o preconizado pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado e a perícia médica inicial que constata a incapacidade, e autoriza a implantação do auxílio-doença, não pode antever, de forma precisa e inconteste, o momento de recuperação do segurado. Precedentes. |
(REO nº 0001078-39.2007.4.03.6119/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, DE 27/01/2011) |
Na verdade, o termo "ad quem" do benefício deverá ser aquela data em que se verificar a plena capacidade da parte autora para a sua atividade habitual, devendo ela ser submetida a exames periódicos junto ao INSS, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91.
Após o decurso do prazo de 12 meses estabelecido no laudo psiquiátrico para reavaliação, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se submeter a perícia administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração da situação fática, ou ainda na hipótese de não comparecimento à perícia, cessar o benefício.
Destaco, ainda, que, quando proferida a sentença, já havia transcorrido 9 meses desde a elaboração do laudo pelo perito ortopedista, não se verificando qualquer prejuízo para autora do fato de a sentença ter autorizado a realização de pericia administrativa após 8 meses de sua prolação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação ao um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício que a parte autora tenha sofrido uma violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.
O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia uma dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a manutenção da sentença. |
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017 ) |
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, (i) NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, para fixar o termo inicial do benefício em 28/03/2013, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 18:54:52 |
