Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002119-04.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA- TERMOS INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício
deverá ser fixado em 28/02/2011, data da cessação do auxílio doença.Na verdade,não obstante
afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia, o perito judicial, ao
constatar a incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento
administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de
desempenhar sua atividade laboral.
3.Eventuais valores pagos após essa data a título de auxílio-doença concedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativamente, deverão ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos
a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos.
4. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão
judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. De outro modo, nos casos em que o
benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para o exercício da atividade
habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.No
caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária
e a decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cumpre ao segurado, se entender que não está em condições
de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu
benefício.
5.Tendo em conta que restou confusa a r. sentença quanta ao período de concessão do
benefício, a cautela impõe que seja reformada nesse ponto, para estabelecer a data de cessação
do benefício em 09/09/2014, uma vez que expertestipulou o prazo de 12 meses a contar da data
da realização do exame pericial, em 09/09/2013.
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002119-04.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSIANE APARECIDA CORREA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002119-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSIANE APARECIDA CORREA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA por 12 meses, entre a data da cessação administrativa e 26/08/2014, com a aplicação
de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- cerceamento de defesa por ausência de esclarecimento do perito quanto à data de cessação do
benefício;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do pedido administrativo;
-que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data de cessação do benefício, em 28/06/2011;
- que o termo final do benefício deve ser fixado em 09/09/2014
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002119-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSIANE APARECIDA CORREA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte augtora, em
suas razões, apenas:
- o termo inicial do benefício;
- o termo final do benefício;
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso,o termo inicial do benefício deverá ser fixado em 28/02/2011, data da cessação do
auxílio doença.
Na verdade,não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da
perícia, o perito judicial, ao constatar a incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi
indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não
estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.
Eventuais valores pagos após essa data a título de auxílio-doença concedido
administrativamente, deverão ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos
a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos.
Por outro lado, o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
De outro modo, nos casos em que o benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva
para o exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da
Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade
temporária e a decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício, nos termos
dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº
739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cumpre ao segurado, se entender que não está em
condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do
seu benefício.
Por outro lado, tendo em conta que restou confusa a r. sentença quanta ao período de concessão
do benefício, a cautela impõe que seja reformada nesse ponto, para estabelecer a data de
cessação do benefício em 09/09/2014, uma vez que expertestipulou o prazo de 12 meses a
contar da data da realização do exame pericial, em 09/09/2013.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar o termo inicial do benefício em
28/02/2011 e a data de cessação em 09/09/2014, e, de ofício, determino a alteração dos juros de
mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA- TERMOS INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício
deverá ser fixado em 28/02/2011, data da cessação do auxílio doença.Na verdade,não obstante
afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia, o perito judicial, ao
constatar a incapacidade laboral, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento
administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de
desempenhar sua atividade laboral.
3.Eventuais valores pagos após essa data a título de auxílio-doença concedido
administrativamente, deverão ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos
a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos.
4. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão
judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. De outro modo, nos casos em que o
benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para o exercício da atividade
habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.No
caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária
e a decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cumpre ao segurado, se entender que não está em condições
de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu
benefício.
5.Tendo em conta que restou confusa a r. sentença quanta ao período de concessão do
benefício, a cautela impõe que seja reformada nesse ponto, para estabelecer a data de cessação
do benefício em 09/09/2014, uma vez que expertestipulou o prazo de 12 meses a contar da data
da realização do exame pericial, em 09/09/2013.
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, determinar a alteração dos
juros de mora e de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
