Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5110590-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA -TERMOS INICIAL EFINAL DO
BENEFÍCIO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
3.O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fica mantido em março de 2018, data da cirugia, até porque ausente questionamento do
INSSsobre esse ponto.
4.O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, obenefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício (1 ANO), concedendo-do a
contar da data da perícia (25/02/2019).Nesse ponto, correta a decisão de primeiro grau, que fixou
um prazo razoável para a cessação do benefício, baseada no laudo da perícia oficial.Não
obstante, o termo de cessação do benefício (1 ano) deverá ser contadoda data da perícia, em
17/11/2018.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5110590-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADENILTON DOS SANTOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILTON DOS SANTOS
MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO
HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110590-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADENILTON DOS SANTOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILTON DOS SANTOS
MOREIRA
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HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e apelaçõesinterpostascontra sentença que julgou
PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte
autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde março de 2018,
pelo prazo de 1 (um) ano,devendo a autora submeter-se à tratamento intensivo e comprovado
pelo mesmo período, para posterior reavaliação,com a aplicação de juros de mora e correção
monetária, e ao pagamento decustas e despesas processuais, bem comohonorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do primeiro afastamento, em 07/06/2016;
- que os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.500,00.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110590-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADENILTON DOS SANTOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILTON DOS SANTOS
MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO
HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões,
apenas:
- o termo inicial do benefício;
- o termo final do benefício;
- os critérios de juros de mora e correção monetária;
- a fixação dos honorários advocatícios.
O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso,o termo inicial do benefício fica mantido em março de 2018, data da cirugia, até porque
ausente questionamento do INSSsobre esse ponto.
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
No caso concreto, obenefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício (1 ANO), concedendo-do a contar da
data da perícia (25/02/2019).
Nesse ponto, correta a decisão de primeiro grau, que fixou um prazo razoável para a cessação do
benefício, baseada no laudo da perícia oficial.
Não obstante, o termo de cessação do benefício (1 ano) deverá ser contadoda data da perícia,
em 17/11/2018.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidoo valor fixado
pelo juízo, até porque moderadamente arbitradopela decisão apelada.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; nego provimento ao recurso do INSS; dou
parcial provimento ao recurso da parte autora para fixaro termo de cessação do benefício (1 ano)
a contar da data da perícia, em 17/11/2018; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora
e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA -TERMOS INICIAL EFINAL DO
BENEFÍCIO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
3.O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício
fica mantido em março de 2018, data da cirugia, até porque ausente questionamento do
INSSsobre esse ponto.
4.O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, obenefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício (1 ANO), concedendo-do a
contar da data da perícia (25/02/2019).Nesse ponto, correta a decisão de primeiro grau, que fixou
um prazo razoável para a cessação do benefício, baseada no laudo da perícia oficial.Não
obstante, o termo de cessação do benefício (1 ano) deverá ser contadoda data da perícia, em
17/11/2018.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora
parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; negar provimento ao recurso do INSS; dar
parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo de cessação do benefício (1 ano)
a contar da data da perícia, em 17/11/2018; e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora
e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
