Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073207-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMOS INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - MULTA - TUTELA ANTECIPADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixadoem 25/04/2018, data da cessação do auxílio doença.Nãoobstante a firmação deque a
incapacidade da parte autora teve início em agostode 2018,o perito oficial, ao constatar a
incapacidade laboral,induz à conclusão de que foi indevidaa cessação administrativa, em abril de
2018, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de
desempenhar sua atividade laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na
incapacidade temporária e a decisão judicialfixou um prazo estimado para duração do benefício, é
de ser mantida a r. sentença nesse ponto, ainda que em descordo a recomendação do expert do
juízo.
4. Não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como
determinado na sentença.De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas
temporária, de sorte que seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra
atividade, mas, sim, da plena recuperação de sua capacidade laboral.Com efeito, aexigência de
reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de
retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de
Benefícios, o que não ocorre no caso.Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos da lei,
convocar a parte autora para se submeter à perícia administrativa e, constatada a cessação da
sua incapacidade, com alteração da situação fática, ou ainda na hipótese de ausência
injustificada à perícia, cessar o benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8.A multa do artigo 537 do CPC (astreinte)visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a
obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento.Trata-se, pois, de uma importante
ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional.Há, contudo, casos em que a multa
transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode
o Juiz,“de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”.No caso vertente,o valor da multa diáriade R$ 1.000,00 (hum mil reais)
éexcessivo, de sorte a autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos
semelhantes, razão pela qual determino sua fixação emR$ 100,00(cem reais).
9. Recursodo INSS parcialmente provido. Recurso daparte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073207-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MARMO BERNARDO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN
BERNABE - SP263416-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO DE
MARMO BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N, FERNANDO
ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N,
GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073207-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MARMO BERNARDO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN
BERNABE - SP263416-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO DE
MARMO BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N, FERNANDO
ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N,
GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 13/12/2018, data do laudo pericial, a ser pago por dezesseis meses, deste essa
data, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, até a sentença,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a necessidade de conceder o efeito suspensivo ao recurso, afastando a tutela antecipada;
- a necessidade de afastamento da multa pelo não cumprimento da tutela no prazo de 15 dias;
- a necessidade de afastamento da determinação para reabilitação profissional;
- que o tempo de duração do benefício deve ser de 12 meses, conforme o laudo pericial, e não o
fixado pelo juízo, de 16 meses;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data de cessação do auxílio doença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073207-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MARMO BERNARDO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN
BERNABE - SP263416-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO DE
MARMO BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N, FERNANDO
ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N,
GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões,
apenas:
- efeito da apelação;
- cumprimento da tutela e respectiva multa pelo não cumprimento no prazo estipulado;
- reabilitação profissional;
- o termo inicial do benefício;
- o termo final do benefício;
- os critérios de juros de mora e correção monetária;
- a fixação dos honorários advocatícios.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso,o termo inicial do benefício é fixadoem 25/04/2018, data da cessação do auxílio doença.
Nãoobstante a firmação deque a incapacidade da parte autora teve início em agostode 2018,o
perito oficial, ao constatar a incapacidade laboral,induz à conclusão de que foi indevidaa
cessação administrativa, em abril de 2018, pois, naquela época, em razão dos males apontados,
não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade
temporária e a decisão judicialfixou um prazo estimado para duração do benefício, é de ser
mantida a r. sentença nesse ponto, ainda que em descordo a recomendação do expert do juízo.
No entanto, não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como
determinado na sentença.
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que
seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da
plena recuperação de sua capacidade laboral.
Com efeito, aexigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando
não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no
art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se
submeter à perícia administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração
da situação fática, ou ainda na hipótese de ausência injustificada à perícia, cessar o benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
A multa do artigo 537 do CPC (astreinte)visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a
obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento.Trata-se, pois, de uma importante
ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional.Há, contudo, casos em que a multa
transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode
o Juiz,“de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”.
No caso vertente,o valor da multa diáriade R$ 1.000,00 (hum mil reais) éexcessivo, de sorte a
autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos semelhantes, razão pela
qual determino sua fixação emR$ 100,00(cem reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a determinação de
reabilitação profissional, reduzir o valor da multa e dos honorários advocatícios; dou provimento
ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial em25/04/2018, data da cessação do auxílio
doença; de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - TERMOS INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - MULTA - TUTELA ANTECIPADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixadoem 25/04/2018, data da cessação do auxílio doença.Nãoobstante a firmação deque a
incapacidade da parte autora teve início em agostode 2018,o perito oficial, ao constatar a
incapacidade laboral,induz à conclusão de que foi indevidaa cessação administrativa, em abril de
2018, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de
desempenhar sua atividade laboral.
3. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na
incapacidade temporária e a decisão judicialfixou um prazo estimado para duração do benefício, é
de ser mantida a r. sentença nesse ponto, ainda que em descordo a recomendação do expert do
juízo.
4. Não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como
determinado na sentença.De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas
temporária, de sorte que seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra
atividade, mas, sim, da plena recuperação de sua capacidade laboral.Com efeito, aexigência de
reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de
retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de
Benefícios, o que não ocorre no caso.Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos da lei,
convocar a parte autora para se submeter à perícia administrativa e, constatada a cessação da
sua incapacidade, com alteração da situação fática, ou ainda na hipótese de ausência
injustificada à perícia, cessar o benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8.A multa do artigo 537 do CPC (astreinte)visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a
obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento.Trata-se, pois, de uma importante
ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional.Há, contudo, casos em que a multa
transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode
o Juiz,“de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva”.No caso vertente,o valor da multa diáriade R$ 1.000,00 (hum mil reais)
éexcessivo, de sorte a autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos
semelhantes, razão pela qual determino sua fixação emR$ 100,00(cem reais).
9. Recursodo INSS parcialmente provido. Recurso daparte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
parte autora e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e de correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
