
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015599-95.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos legais à concessão da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 58/61).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Com efeito, em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária vem realizando contribuições individuais à Previdência Social, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação médica anexada à ação originária (fl. 21/28) aponta a existência de problemas na coluna lombar do autor, o qual alega exercer a profissão de pedreiro.
Outrossim, há indicação de que seria realizado procedimento cirúrgico com artrodese, o que incapacitaria ainda mais o paciente, havendo parecer médico solicitando o afastamento das atividades definitivamente (fl. 36).
A princípio, portanto, parece estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
Todavia, para melhor esclarecimento da questão, mormente porque a cirurgia ainda não havia se realizado quando da elaboração do documento de fl. 36, determino que a parte autora apresente nos autos originários, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório da cirurgia, bem como atestado médico apontando o prazo de afastamento, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a manutenção de sua decisão.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar, por ora, os efeitos da r. decisão agravada até a apresentação dos documentos, conforme fundamentação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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