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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FASE DE CONHECIMENTO AINDA EM TRÂMITE. TRF3. 5013296-86.2017.4.03.0...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FASE DE CONHECIMENTO AINDA EM TRÂMITE. 1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Entretanto, os autos ainda estão na fase de conhecimento, uma vez que pende de julgamento a apelação interposta pelo segurado. 3. Assim, enquanto não julgado definitivamente o mérito da ação originária, as perícias revisionais médicas semestrais poderão ser realizadas pelo INSS, cujo parecer deverá ser submetido a este Relator, nos autos da apelação anteriormente mencionada, para definição sobre a a manutenção - ou não - do benefício questionado. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013296-86.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2018, Intimação via sistema DATA: 16/03/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013296-86.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/03/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. FASE DE CONHECIMENTO AINDA EM TRÂMITE.

1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

2. Entretanto, os autos ainda estão na fase de conhecimento, uma vez que pende de julgamento
a apelação interposta pelo segurado.
3. Assim, enquanto não julgado definitivamente o mérito da ação originária, as perícias revisionais
médicas semestrais poderão ser realizadas pelo INSS, cujo parecer deverá ser submetido a este
Relator, nos autos da apelação anteriormente mencionada, para definição sobre a a manutenção
- ou não - do benefício questionado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013296-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429

AGRAVADO: NEOMAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013296-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429

AGRAVADO: NEOMAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, concedeu tutela
de urgência incidental, determinando que a autarquia dispense o autor da convocação para
perícia administrativa, até julgamento do feito.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao artigo 101, da Lei nº 8.213/91,
podendo convocar o segurado para realização de perícia administrativa e aferir sua recuperação,
porquanto o auxílio-doença tem duração inicial de 120 dias.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja
autorizado ao INSS convocar a parte agravada para perícia médica revisional.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1209229).

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013296-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429

AGRAVADO: NEOMAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de revisão e cessação administrativa de benefício concedido judicialmente, em sede
de tutela de urgência.




Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:



"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão".(Grifou-se)


E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:



"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se)



Destarte, a legislação permite a revisão administrativa de benefícios previdenciários, ainda que
concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:



"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo
das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.

2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o
benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas.

3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação
previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário
exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou
não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior
revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica
da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que
acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a
Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo
cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.

4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das
formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que
houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo

previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem
oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias.

5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o
benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF.

Recurso especial improvido." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1429976/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, j. em 18/02/2014, DJe em 24/02/2014) (Grifou-se).


No caso vertente, o segurado obteve a implantação de auxílio-doença por força de sentença,
deferindo-se, naquela ocasião, o pedido de tutela de urgência (ID 903535).

Entretanto, os autos ainda estão na fase de conhecimento, porquanto pendente de julgamento a
apelação (processo nº 0039180-81.2017.4.03.9999), interposta pelo segurado e distribuída a este
Relator em 28/11/2017, consoante verificado no Sistema de Informações Processuais desta c.
Corte Regional.

Dessa forma, considero que, enquanto não julgado definitivamente o mérito da ação originária, as
perícias revisionais médicas semestrais poderão ser realizadas pelo INSS, cujo parecer deverá
ser submetido a este Relator, nos autos da apelação anteriormente mencionada, para definição
sobre a a manutenção - ou não - do benefício questionado.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.

É como voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. FASE DE CONHECIMENTO AINDA EM TRÂMITE.

1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que

concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

2. Entretanto, os autos ainda estão na fase de conhecimento, uma vez que pende de julgamento
a apelação interposta pelo segurado.
3. Assim, enquanto não julgado definitivamente o mérito da ação originária, as perícias revisionais
médicas semestrais poderão ser realizadas pelo INSS, cujo parecer deverá ser submetido a este
Relator, nos autos da apelação anteriormente mencionada, para definição sobre a a manutenção
- ou não - do benefício questionado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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