AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029262-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029262-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, concedeu tutela de urgência, determinando a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do trânsito em julgado.Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao artigo 101, da Lei nº 8.213/91, podendo convocar o segurado para realização de perícia administrativa e aferir sua recuperação, porquanto o auxílio-doença tem duração inicial de 120 dias.
Argumenta ainda que caberia ao segurado requerer sua prorrogação caso entendesse que a enfermidade que o incapacita ainda persiste.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029262-84.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DOUGLAS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
A matéria debatida cinge-se à possibilidade de revisão e cessação administrativa de benefício concedido judicialmente, em sede de tutela de urgência.Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho,
ainda que concedidos judicialmente
, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". (Grifou-se)
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social
, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos." (Grifou-se)
Destarte, a legislação permite a revisão administrativa de benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas.
3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias.
5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF.
Recurso especial improvido." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 18/02/2014, DJe em 24/02/2014) (Grifou-se).
No caso vertente, o segurado obteve a implantação de auxílio-doença por força de sentença, deferindo-se, naquela ocasião, o pedido de tutela de urgência e estabeleceu, quanto ao termo final do benefício, o término do procedimento de reabilitação profissional e, concomitantemente, fixou sua duração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo pedido de prorrogação perante a autarquia (ID 145189665 – fls. 06/09).
Entretanto, os autos ainda estão na fase de conhecimento, porquanto pendente de julgamento a apelação (processo nº 6079977-26.2019.4.03.9999), interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e distribuída a este Relator em 20/02/2020.
Da análise das razões de apelação apresentadas pela autarquia, verifica-se que um de seus tópicos diz respeito ao termo final do benefício, o qual pretende deixe de ser condicionado ao término do procedimento de reabilitação profissional.
Dessa forma, considero que, enquanto não julgado definitivamente o mérito da ação originária, as perícias revisionais médicas semestrais poderão ser realizadas pelo INSS, cujo parecer deverá ser submetido a este Relator, nos autos da apelação anteriormente mencionada, para definição sobre a manutenção - ou não - do benefício questionado.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
ao agravo de instrumento para queas perícias revisionais médicas semestrais possam ser realizadas pelo INSS, cujo parecer deverá ser submetido a este Relator, nos autos da apelação anteriormente mencionada, para definição sobre a manutenção - ou não - do benefício questionado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FASE DE CONHECIMENTO AINDA EM TRÂMITE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Entretanto, os autos ainda estão na fase de conhecimento, uma vez que pende de julgamento a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
3. Assim, enquanto não julgado definitivamente o mérito da ação originária, as perícias revisionais médicas semestrais poderão ser realizadas pelo INSS, cujo parecer deverá ser submetido a este Relator, nos autos da apelação anteriormente mencionada, para definição sobre a manutenção - ou não - do benefício questionado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.