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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PAR...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:37

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME MP 767/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.457/2017. PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 1/30 AVOS DO VALOR DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002072-38.2020.4.03.6337, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002072-38.2020.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME MP 767/2017,
CONVERTIDA NA LEI 13.457/2017. PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 1/30 AVOS DO VALOR DO
BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002072-38.2020.4.03.6337
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: CLAUDIO DOS SANTOS RODRIGUES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI - SP244574-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002072-38.2020.4.03.6337
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CLAUDIO DOS SANTOS RODRIGUES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI - SP244574-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, determinando sua
manutenção até processo de reabilitação profissional.

É a síntese do necessário.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002072-38.2020.4.03.6337
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CLAUDIO DOS SANTOS RODRIGUES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI - SP244574-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste parcial razão ao recorrente.

A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos
requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados
no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no
dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
No presente caso, realizada perícia médica judicial, a qual apontou que a parte autora
apresenta transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia, encontrando-se incapacitada de forma total
e temporária para o exercício de sua atividade habitual (motorista tratorista). Portanto, não há
que se falar em processo de reabilitação.Quanto ao prazo de duração do auxílio por

incapacidade temporária, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, dispõe ser sempre
que possível, quando do ato de concessão ou de reativação do benefício,a fixação de prazo
estimado para sua duração, e na ausência de fixação desse prazo, acessação, por força de lei,
depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de
reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS. No caso dos autos, o
perito judicial fixou o prazo de seis meses para recuperação.Nessa situação, esta Sétima Turma
Recursal fixa o prazo estimado do perito (no caso, seis meses), a contar da data da perícia
médica, que, no caso dos autos, foi realizada em 27/11/20.Contudo, considerando que o prazo
decorreu integralmente, não é razoável que acessação ocorra, sem que seja dado oportunidade
de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício.Desse modo, o
benefício deverá ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da presente
decisão, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício ao INSS,
nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do
INSS.

Quanto ao prazo de implantação do benefício fixado na sentença (15 dias), estendo-o por mais
30 dias, ou seja, 45 dias, a contar da data do recebimento do ofício, sob pena de multa diária de
1/30 avos do valor do benefício, em caso de atraso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para o fim de manter o benefício de
auxílio-doença pelo prazo de trinta dias a contar da ciência do acórdão, cabendo à parte autora
requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da IN 77/2015, da
Presidência do INSS, bem como fixar multa diária de 1/30 avos do valor do benefício por atraso
na implantação do benefício, caso tenha ocorrido, considerando o prazo de 45 dias para
cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/1995.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME MP 767/2017,
CONVERTIDA NA LEI 13.457/2017. PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 1/30 AVOS DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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