Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332506-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, tendo em vista
que o conjunto probatório permite o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a produção
de prova testemunhal para demonstrar a atividade rurícola do recluso.
- Observa-se que autora é filha menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos
autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º
8.213/91.
- A norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento
do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, ocorreu na vigência da MP n.º 871/2019, de 18-
01-2019, que já exigia como carência “vinte e quatro contribuições mensais” (ex vi inciso IV do
art. 25 da referida Medida Provisória), futuramente convertida na Lei n.º 13.846/2019.
- O extrato da consulta ao CNIS adunado aos presentes autos evidencia o cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aludida carência de 24 meses pelo instituidor do benefício vindicado.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 26/01/2019, o que ocorreu no interregno de
prorrogação do período de graça, conforme dispõe o § 2.º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91. Desta
maneira, o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Social.
- No caso em tela, o instituidor do benefício vindicado estava desempregado na ocasião da
prisão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em
desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela
inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332506-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: S. E. P. G.
REPRESENTANTE: STEFANE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, MARIA
FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332506-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: S. E. P. G.
REPRESENTANTE: STEFANE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, MARIA
FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a SOPHIA EMANOELLY
PEREIRA GUEDES, representada por sua genitora CAROLINA PEREIRA DA SILVA, na
condição de dependente do segurado DANILO GUEDES DA SILVA, que foi recolhido à prisão
em 26/01/2019.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. (ID n.º 143347986).
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo
indeferimento da prova oral, requerendo a “nulidade da sentença, determinando o retorno dos
autos para que o Juízo a quo possa exaurir a fase de instrução processual com oitiva da
testemunha apresentada pela ora apelante, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a
ampla defesa” (ID n.º 143347991).
Sustentou, ainda, que o magistrado a quo fundamentou sua decisão em razão de o recluso ter
perdido a qualidade de segurado. Entretanto, tal alegação não prospera, tendo em vista que
houve o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. (ID n.º
143347991)
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pela rejeição da referida preliminar
e pelo provimento do apelo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332506-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: S. E. P. G.
REPRESENTANTE: STEFANE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, MARIA
FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. DANILO GUEDES DA SILVA à
prisão em 26/01/2019.
Cabe lembrar que a parte autora alega cerceamento de defesa, visto não ter sido produzida
prova testemunhal para demonstrar a atividade rurícola do recluso.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331
ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta
expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de
instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a
questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de
qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do
direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então,
porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não e
oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente
documental, por exemplo”.
Rejeito a preliminar suscitada pela autora, tendo em vista que o conjunto probatório permite o
deslinde da controvérsia, tornando despicienda a referida produção de prova testemunhal,
senão vejamos.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, ocorreu na vigência da MP n.º 871/2019, de 18-01-2019, que já exigia como carência
“vinte e quatro contribuições mensais” (ex vi inciso IV do art. 25 da referida Medida Provisória),
futuramente convertida na Lei n.º 13.846/2019.
O extrato da consulta ao CNIS adunado aos presentes autos (ID n.º 143347976 - Pág. 1)
evidencia o cumprimento da aludida carência de 24 meses pelo instituidor do benefício
vindicado.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora é filha menor do recluso,
conforme certidão de nascimento de SOPHIA EMANOELLY PEREIRA GUEDES anexada aos
autos (ID n.º 143347962 - Pág. 1), sendo presumida a dependência econômica, nos termos do
art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a
renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-
reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -
g.n.).
O extrato da consulta ao CNIS comprova diversos vínculos empregatícios de DANILO GUEDES
DA SILVA, consignando que o último vínculo ocorreu no período de 01/06/2017 a 13/11/2017,
para o empregador “ANTONIO NELSON STUPELLO SANDOVAL”, indicando a última
remuneração em “novembro de 2017” (ID n.º 143347976 - Pág. 1).
Nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
(...) § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)”
Oportuno mencionar que a prisão ocorreu no interregno de prorrogação do período de graça,
conforme dispõe o § 2.º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91. Desta maneira, o instituidor do benefício
vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Não se pode perder de vista que DANILO GUEDES DA SILVA estava desempregado na
ocasião da prisão (26/01/2019).
Conforme restou consignado no parecer do MPF, “o desemprego do recluso é presumido pela
falta de anotação posterior na CTPS e no CNIS, segundo entendimento adotado por este TRF
da 3.ª Região e também da 5.ª Região” (ID n.º 145989496 - Pág. 2).
Nesse sentido: ApCiv n.º 00069271620124039999, Relator: Desembargador Federal PAULO
DOMINGUES, TRF3 – 7.ª Turma, Publicação: e-DJF3 Judicial 1 de 31/03/2015); ApCiv n.º
00018676620164059999, Relator: Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA
FILHO - TRF5 – 1.ª Turma, Publicação: DJE de 22/08/2016).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DOCPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEMRENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIASUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social.(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018).
Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da
baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão que concedeu o auxílio reclusão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte
posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º
896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se
que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado
desempregado.
IV- Agravo improvido.”
(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 Judicial de 16/08/2019 -g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício.
Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período,
hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, Ap. Civ. 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargador
Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/06/2019 -g.n.).
Impende salientar que, no caso em tela, no que concerne ao requisito “baixa renda”, também
deve ser observado o disposto no art. 80, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela
MP n.º 871/2019 (vigente na ocasião da mencionada prisão):
“A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão”.
Como bem ressaltou o parquet federal, in verbis:
“(...) Da CTPS e do CNIS depreende-se que o segurado estava desempregado nos 12 meses
anteriores ao recolhimento à prisão, vale dizer, não havia salário de contribuição.
A propósito, a Lei 13.846/2019 (de conversão da Medida Provisória 871/2019) conferiu nova
redação ao art. 80, § 3º, da Lei 8.213/1991:
“Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de
competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.”
Perceba-se que o texto da norma se refere expressamente ao mês de competência de
recolhimento à prisão.
Essa definição temporal é clara, a despeito da alteração no cálculo, promovida pelo § 4º do art.
80 (válido apenas para futuras concessões):
“A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
Constata-se que a nova fórmula também manda considerar os meses de desemprego para a
fixação da renda a ser calculada.
Logo, também comprovada a baixa renda do segurado, cumpriram-se os requisitos e o
deferimento do benefício é medida que se impõe.”
(ID n.º 145989496 - Pág. 3).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, em conformidade com a tese firmada no Tema
n.º 896 dos Recur-sos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da
Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74,
incisos I e II, da Lei de Benefícios, cuja redação aplicável ao caso em tela, na vigência da MP
n.º 871/2019, de 18-01-2019, é a seguinte:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores
de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.).
Nos termos do art. 116 Decreto n.º 3.048/1999:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
(g.n.)
Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 29/03/2019 – depois de
transcorridos mais de 30 dias do recolhimento à prisão, que ocorreu em 26/01/2019.
Imperioso salientar que, embora o art. 116, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999 estabeleça o termo
inicial (DIB) na data da reclusão somente se requerido o benefício de auxílio-reclusão em 30
dias, deve-se observar que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra
indivíduos absolutamente incapazes, em virtude do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do
Código Civil, c/c art. 79 da Lei n.º 8.213/1991. Esse é o entendimento do Egrégio STJ. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA
DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG.
ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não
correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito
do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.”
(REsp n.º 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe
06/12/2017 -g.n.).
Diante dessas considerações, o fato de o benefício em questão ter sido solicitado pela autora
(filha menor do recluso) meses após a prisão do seu genitor não altera seu direito à percepção
do benefício a partir do recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n.° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores
menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”
(TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJF3 Judicial de 24/09/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL
DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai dos autores era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim
denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser
considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício,
observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição
de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 23/9/2014).
- -O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício a partir da data da prisão, por serem os autores menores de idade.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a
modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros nos termos da
fundamentação.”
(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApelRemNec 0040348-21.2017.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/07/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIARECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores
menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”
(TRF3 - ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999 – 7.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 24/09/2019).
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do
CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o
direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo
Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
O benefício é de auxílio-reclusão, com DIB em (26/01/2019). Cumpre salientar que o atestado
de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução
do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o
segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência.
Posto isso, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a
incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, tendo em vista
que o conjunto probatório permite o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a produção
de prova testemunhal para demonstrar a atividade rurícola do recluso.
- Observa-se que autora é filha menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada
aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei
n.º 8.213/91.
- A norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento
do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, ocorreu na vigência da MP n.º 871/2019, de
18-01-2019, que já exigia como carência “vinte e quatro contribuições mensais” (ex vi inciso IV
do art. 25 da referida Medida Provisória), futuramente convertida na Lei n.º 13.846/2019.
- O extrato da consulta ao CNIS adunado aos presentes autos evidencia o cumprimento da
aludida carência de 24 meses pelo instituidor do benefício vindicado.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 26/01/2019, o que ocorreu no interregno de
prorrogação do período de graça, conforme dispõe o § 2.º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91. Desta
maneira, o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Social.
- No caso em tela, o instituidor do benefício vindicado estava desempregado na ocasião da
prisão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm
em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado
pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
