Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009281-58.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que a parte autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR,
referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de
1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)
no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição."
- Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º
896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal
infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação
do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal.
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009281-58.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELLA CRISTINA DE SOUZA
REPRESENTANTE: ADRIANA CRISTINA GERMANO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009281-58.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELLA CRISTINA DE SOUZA
REPRESENTANTE: ADRIANA CRISTINA GERMANO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão à parte autora, representada
por sua genitora, na condição de dependente do segurado, que foi recolhido à prisão em
10/12/2009.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS “a conceder o benefício
previdenciário de AUXÍLIO-RECLUSÃO, NB nº 25/183.895.840-9, em favor da Autora,
equivalente a 100% (cem por cento) do valor recebido na data do recolhimento à prisão, com
início de vigência na data da prisão em 10.12.2009, e enquanto durar o recolhimento prisional”.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso
e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009281-58.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELLA CRISTINA DE SOUZA
REPRESENTANTE: ADRIANA CRISTINA GERMANO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autor a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.)
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento de José Roberto Barbosa dos Santos à
prisão em 10/12/2009, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência
Social, “comprovada visto que manteve vínculo com a empresa J.R.P. PRESTADORA DE
SERVIÇOS EM GERAL LTDA até 16.06.2009, conforme dados do CNIS (Id 10852091, pág. 7),
estando, portanto, dentro do período de graça”, conforme consignado pela sentença (Id.
152427695).
Assim, o recolhimento à prisão se deu dentro dos 24 meses previstos no art. 15, II e § 2.º da Lei
n.º 8.213/91.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora é filha menor do recluso,
conforme carteira de identidade anexada aos autos, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE 587.365/SC, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é
que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus
dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8/5/2009)
(g.n.).
A autarquia indeferiu o pedido de auxílio-reclusão formulado na esfera administrativa, por
“Último salário de contribuição pelo segurado superior ao previsto pela legislação” (Id.
152427522).
Porém, não se pode perder de vista que o Sr. José Roberto Barbosa dos Santos estava
desempregado na ocasião da prisão (10/12/2009).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social.(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018).
Em razão do julgamento proferido em REsp, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator
Ministro Herman Benjamin, revisão da tese repetitiva publicada em 1.º/7/2021), foi firmada a
seguinte tese:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.
Mister esclarecer que não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.122.222/ São Paulo
tenha reformado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896,
tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal
infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da
situação do segurado desempregado.
Na esteira desse entendimento, colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da
baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão que concedeu o auxílio reclusão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte
posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º
896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se
que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado
desempregado.
IV- Agravo improvido.”
(8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, DJF3 Judicial de 16/8/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício.
Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período,
hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
(‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’).
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(9.ª Turma, ApCiv 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/6/2019).
Diante dessas considerações, a sentença de procedência do pedido para concessão do
benefício de auxílio-reclusão à parte autora deve ser mantida, pois está amparada pela tese
firmada no Tema n.º 896 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e negou provimento à apelação.
É como voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que a parte autora é filha menor do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício
vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR,
referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de
1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
- Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação
federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da
situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal.
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
