Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002100-05.2020.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que a parte autora é filho menor do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- No caso em tela, superado o limite mínimo do valor do salário de contribuição, impossibilitada a
concessão do benefício vindicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002100-05.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: K. D. R. H.
REPRESENTANTE: LUCIANA DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A,
JOSE LUIZ PASSOS - SP232472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002100-05.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: K. D. R. H.
REPRESENTANTE: LUCIANA DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A,
JOSE LUIZ PASSOS - SP232472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão à parte autora, representada
por sua genitora, na condição de dependente do segurado, que foi recolhido à prisão em
28/5/2012.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela, requerendo, a reforma da sentença, “a fim de que a data da DIB/DIP seja
concedida desde o aprisionamento do genitor da autora (em 16/06/2010).”
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002100-05.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: K. D. R. H.
REPRESENTANTE: LUCIANA DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A,
JOSE LUIZ PASSOS - SP232472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.)
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento de Benedito Ramos à prisão em 28/5/2012,
ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, “cO recolhimento
prisional ocorreu em 30/05/2012, como se vê da certidão que instruiu o requerimento do auxílio
(ID 52096595 - p. 4-5). A remuneração imediatamente antecedente à prisão percebida pelo
segurado (05/2012) foi de R$928,73, por ser a soma da remuneração paga por Fabiano
Augusto Pires Junior-ME (R$872,61; ID 52096595 - p. 17) e por Picanha na Tábua Restaurante
LTDA (R$56,12; ibidem, p. 16). O somatório é maior do que o valor estabelecido na Portaria
Interministerial nº MPS/MF nº 2/2012, a saber, R$915,05”, conforme consignado pela sentença
(Id. 190048857).
Assim, o recolhimento à prisão se deu dentro dos 24 meses previstos no art. 15, II e § 2.º da Lei
n.º 8.213/91.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora é filho menor do recluso,
conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE 587.365/SC, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é
que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus
dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8/5/2009)
(g.n.).
A autarquia indeferiu o pedido de auxílio-reclusão formulado na esfera administrativa, por ser o
último salário de contribuição superior ao mínimo previsto na legislação (p. 9/12, Id.
190048836).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, uma vez que não
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, nego provimento à apelaçãoda parte autora.
É como voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que a parte autora é filho menor do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício
vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- No caso em tela, superado o limite mínimo do valor do salário de contribuição, impossibilitada
a concessão do benefício vindicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
