Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001245-06.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSENTE
O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001245-06.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: S. S. D. S.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE INACIO LUZIA - SP224648
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001245-06.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: S. S. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE INACIO LUZIA - SP224648
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Pedido de condenação do INSS ao pagamento de auxílio-reclusão. Sentença de
improcedência. Recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001245-06.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: S. S. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE INACIO LUZIA - SP224648
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem
está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº
8.213/1991); b) salário-de-contribuição igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998); e c) dependência econômica em relação ao segurado
detento ou recluso.
3. A baixa renda do segurado preso deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão
e não a de seus dependentes, sob pena de ofensa direta aos artigos 194, parágrafo único,
incisos I e III, e 201, incisos I, II (redação anterior à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC
20/98), da Carta Magna, e ao artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.. Precedente: RE
587.365/SC– Relator : Ricardo Lewandowski – STF) RE 587365, RICARDO LEWANDOWSKI,
STF.) .
4. Para fins de concessão desse benefício, a renda a ser considerada é a da época do
encarceramento, o que, tratando-se de segurado desempregado, implica ausência de renda.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
6. A Turma Nacional de Uniformização alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca da matéria, entendeu que para aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao
benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento
prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo
recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
Precedente: PEDILEF 50002212720124047016, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU
23.01.2015, p. 68/160.
7. Denota-se que tal entendimento foi pacificado no julgamento do Recurso Especial n°
1.485.417/MS, submetido ao regime de representativo de controvérsia (Tema 896 do STJ) e,
em 24.02.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade
negar provimento ao Recurso Especial do INSS, reafirmando a tese anteriormente fixada:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (grifos)
8. No caso dos autos, verifico que não se encontra preenchido o requisito da baixa renda, em
observância ao entendimento firmado pelo STJ. Isto porque, ao contrário do alegado pela parte
autora em suas razões recursais, o segurado recluso foi preso em 16/09/2013 (Certidão de
recolhimento prisional – Documento n. 166184909 – fls. 11/13) e, como bem decidido na r.
sentença prolatada pelo Juízo a quo, denota-se que à época da prisão a renda auferida por este
era superior ao limite legal (Documento n. 166184909 – fls. 08 – Remuneração do segurado
recluso – Agosto/2013 - R$ 1.309,07) , in verbis:
“[...]
No caso em exame, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor e sua
prisão, nem sobre a condição de dependente da parte autora, filha menor.
A lide se refere ao valor do salário de contribuição (à baixa renda).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é a renda do preso e não do
dependente que deve ser considerada para a concessão do benefício de auxílio reclusão
(RE 587365 e RE 486413).
A Emenda Constitucional n. 20/98, na vigência da época, alterou a redação do art. 201 da
CF/88, inciso IV, estabelecendo que o auxílio reclusão será devido ao segurado de baixa renda.
Isso significa que somente o segurado com salário de contribuição abaixo do teto estipulado
pela legislação de regência faz jus ao benefício Por isso, não cabe aferir sobre a condição
financeira do dependente, tampouco se o detento estava desempregado ou auferindo renda,
mas sim, exclusivamente, analisar um critério objetivo, qual seja, se o salário de contribuição do
detento é ou não superior ao limite imposto constitucionalmente (art. 13 da EC 20/98, vigente à
época da prisão). Esse valor é reajustado periodicamente pelas Portarias Interministeriais.
Além disso, não é a última renda do preso que se considera para fins de concessão do
benefício, e sim o derradeiro salário de contribuição, considerando a relação para com a
Previdência Social, decorrente das contribuições vertidas ao Regime. Dessa forma, o último
salário a ser considerado, bem como a Portaria, são os da constância da relação laboral, como
determina a legislação de regência.
No caso em exame, os dados do CNIS (fl. 08 do arquivo 02) revelam que a última relação
laboral de Vagner se deu com a empregadora “Mococa S/A Produtos Alimentícios”, com início
em 01.02.2012, com remuneração superior a mil reais mensais. A esse respeito, na
competência 08/2013 o salário de contribuição foi de R$ 1.309,07, superior aos R$ 971,78 a
serem considerados na concessão do auxílio reclusão, conforme previsto pela Portaria n. 15, de
01.01.2013, vigente à época da prisão.
Em setembro de 2013 o salário foi menor (R$ 881, 21), mas por conta dos efetivos dias
trabalhados, já que não foi integral o mês, inclusive em decorrência da prisão em 16.09.2013.
O valor do salário de contribuição para todos os fins (direitos e obrigações) é único e compõe o
período básico de cálculo para fruição de outros benefícios, como eventual aposentadoria,
sendo o da constância da derradeira relação laboral, no caso, superior ao estabelecido para
fruição do auxílio reclusão.
Sendo assim, acertada a decisão administrativa do INSS, porquanto nos moldes da legislação
de regência, o instituidor não se enquadra como segurado de baixa renda, o que obsta a não
concessão do benefício aos seus dependentes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do Código de Processo Civil).
[...]” grifos nossos
9. Observo ainda que o parquet federal opinou em seu parecer pela improcedência do pedido
descrito na exordial (Documento n. 166185132), conforme segue:
“(...)No mérito, estão comprovadas a prisão de Vagner Luís Pereira dos Santos – que mantinha
a qualidade de segurado da Previdência Social na data do encarceramento – e a dependência
da requerente menor em relação a ele, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, para que o benefício seja concedido, é também necessária a demonstração de que o
recluso é um “segurado de baixa renda”, nos termos do artigo 201, inciso IV, da Constituição
Federal, combinado com o ato normativo vigente na data da prisão, que, in casu, é a Portaria
n.º 15/2013 do Ministério da Fazenda, a qual dispunha:
Art. 5ºOauxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do
segurado cujo salário de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e
um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas.
Tal limitação é legítima e encontra respaldo na seletividade e na distributividade que orientam o
sistema de Seguridade Social brasileiro (artigo 194, inciso III, da Carta Republicana).
Conforme é cediço, o escopo do auxílio-reclusão é suprir a falta do provedor da família – um
trabalhador de baixa renda que, recolhido à prisão, fica impossibilitado de trabalhar (ou de
conseguir um novo emprego), deixando de prestar assistência financeira aos seus
dependentes.
Tanto é assim que o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral
proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 486413, sendo relator o Eminente Ministro
Ricardo Lewandowski, já firmou o entendimento de que a renda a ser considerada para fins de
concessão do benefício em questão é a do próprio segurado.
Não se tratando de segurado de baixa renda, é descabido o benefício. Afinal, não pode toda a
sociedade vir a ser obrigada a suprir a renda de todos os segurados que porventura forem
presos no país (aberta uma exceção para uma família, haverão de ser abertas exceções para
todas).
No presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado, conforme pesquisa no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntado com a contestação, foi de
R$1.309,07 (mil reais, trezentos e nove reais e sete centavos) em agosto de 2013 (levando-se
em conta ainda que a média salarial nos meses anteriores era superior a isso), o que comprova
que seus recebimentos perfaziam montante superior ao previsto na já referida portaria,
descaracterizando a condição de segurado de baixa renda, tornando incabível o benefício em
testilha.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.REQUISITOSNÃOPREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Oe. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3.Ovalor do último salário-de-contribuição do recluso antes da prisão era superior ao limite legal
estipulado, à época, pela Portaria do Ministério da Previdência Social,razão pela qual a parte
autora não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3.ª Região – 10.ª Turma – AC 2213601 – Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira –
e-DJF3 Judicial 1, 17.05.2017) – destaques do subscritor
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido.
(...)
Diante disto, a improcedência do pedido deve ser mantida, uma vez que não restou
comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a aferição do benefício
pretendido.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora mantendo-se
integralmente a r. sentença tal qual lançada.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
