Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005516-75.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRESENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005516-75.2021.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: P. H. R. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005516-75.2021.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: P. H. R. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Pedido de condenação do INSS ao pagamento de auxílio-reclusão. Sentença de
improcedência. Recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005516-75.2021.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: P. H. R. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem
está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº
8.213/1991); b) salário-de-contribuição igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998); e c) dependência econômica em relação ao segurado
detento ou recluso.
3. A baixa renda do segurado preso deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão
e não a de seus dependentes, sob pena de ofensa direta aos artigos 194, parágrafo único,
incisos I e III, e 201, incisos I, II (redação anterior à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC
20/98), da Carta Magna, e ao artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.. Precedente: RE
587.365/SC– Relator : Ricardo Lewandowski – STF) RE 587365, RICARDO LEWANDOWSKI,
STF.) .
4. Para fins de concessão desse benefício, a renda a ser considerada é a da época do
encarceramento, o que, tratando-se de segurado desempregado, implica ausência de renda.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
6. A Turma Nacional de Uniformização alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca da matéria, entendeu que para aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao
benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento
prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo
recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
Precedente: PEDILEF 50002212720124047016, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU
23.01.2015, p. 68/160.
7. Denota-se que tal entendimento foi pacificado no julgamento do Recurso Especial n°
1.485.417/MS, submetido ao regime de representativo de controvérsia (Tema 896 do STJ) e,
em 24.02.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade
negar provimento ao Recurso Especial do INSS, reafirmando a tese anteriormente fixada:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (grifos)
8. No caso dos autos, verifico que se encontra preenchido o requisito da baixa renda, em
observância ao entendimento firmado pelo STJ. Observo que o segurado foi preso em
28/01/2019 (Certidão de recolhimento prisional – Documento n. 203965521) e, sendo que o
último vínculo empregatício do recluso foi em 23/01/2019 (Empresa H.S. INSTALACAO DE
SISTEMAS DE TELECOMUNICACAO EIRELI, cuja remuneração era à época no valor de R$
631,59 – CNIS anexado aos autos), valor este abaixo do limite do salário de contribuição
estabelecido pela Portaria MF/MPS para que o segurado seja considerado de baixa renda na
data da reclusão (R$ 1.364,43), considerando-se o período de 01/01/2019 a 31/12/2019
(Portaria n.º 09 de 15/01/2019).
9. Resta comprovada também a qualidade de segurado do recluso à época de sua prisão, pelas
informações constantes do CNIS acostados aos autos, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei
n. 8.213/91, bem como a dependência econômica do Autor em relação ao segurado recluso,
sendo que o Autor é filho deste, é presumida a dependência, conforme determina o art. 16,
inciso I, da Lei n. 8.213/91.
10. Diante disto, a sentença deverá ser reformada, tendo em vista o preenchimento de todos os
requisitos necessários para a aferição do benefício pretendido.
11. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para julgar
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício pretendido pela
parte autora, desde 28/01/2019 (data do aprisionamento do segurado recluso).
12. Intime-se a parte autora para apresentar certidão de recolhimento prisional ATUALIZADA –
últimos 30 dias. Prazo: 15 (quinze) dias.
13. Anoto que os atrasados deverão pagos, observada a prescrição quinquenal e corrigidos de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658/2020 do
CJF.
14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo
1º da Lei 10.259/2001.
15. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRESENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA
REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera,
Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
