Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001921-03.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO MOMENTO DO
ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESENTE O REQUISITO DA
BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DE ACORDO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL (RESOLUÇÃO 658/2020 DO CJF). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001921-03.2019.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARCELLI VITORIA ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A, DIOGO DE
OLIVEIRA - SP399476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001921-03.2019.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELLI VITORIA ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A, DIOGO DE
OLIVEIRA - SP399476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de auxílio-reclusão. Sentença de
procedência. Recurso da autarquia previdenciária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001921-03.2019.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELLI VITORIA ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A, DIOGO DE
OLIVEIRA - SP399476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem
está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº
8.213/1991); b) salário-de-contribuição igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998); e c) dependência econômica em relação ao segurado
detento ou recluso.
3. A baixa renda do segurado preso deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão
e não a de seus dependentes, sob pena de ofensa direta aos artigos 194, parágrafo único,
incisos I e III, e 201, incisos I, II (redação anterior à EC 20/98), e IV (redação dada pela EC
20/98), da Carta Magna, e ao artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.. Precedente: RE
587.365/SC– Relator : Ricardo Lewandowski – STF) RE 587365, RICARDO LEWANDOWSKI,
STF.) .
4. Para fins de concessão desse benefício, a renda a ser considerada é a da época do
encarceramento, o que, tratando-se de segurado desempregado, implica ausência de renda.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
6. A Turma Nacional de Uniformização alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca da matéria, entendeu que para aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao
benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento
prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo
recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
Precedente: PEDILEF 50002212720124047016, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU
23.01.2015, p. 68/160.
7. Denota-se que tal entendimento foi pacificado no julgamento do Recurso Especial n°
1.485.417/MS, submetido ao regime de representativo de controvérsia (Tema 896 do STJ) e,
em 24.02.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade
negar provimento ao Recurso Especial do INSS, reafirmando a tese anteriormente fixada:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (grifos)
8. No caso dos autos, verifico que se encontra preenchido o requisito da baixa renda, em
observância ao entendimento firmado pelo STJ. Observo que o segurado foi preso em
26/02/2019 (certidão de recolhimento prisional – Documento n. 166141738 – fls. 15/17), sendo
que o último vínculo empregatício do recluso foi em 04/01/2019, com a Empresa VALDOMIRO
VICENTE DA SILVA RESTAURANTE & CIA LTDA (CNIS anexado aos autos – Documento n.
166141738 – fls. 10/15), ou seja, à época da prisão sua renda era zero. Resta comprovada
também a qualidade de segurado do recluso à época de sua prisão, nos termos do artigo 15,
inciso II, da Lei n. 8.213/91, conforme elencado na r. sentença recorrida: “...Tratando-se de
benefício que se rege pelas condições da pensão por morte (art. 80 da Lei 8.213/91) e tendo
em conta o contido no inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, na redação anterior à Lei
13.846/2019 e EC 103/2019, sua concessão independia de carência. A condição de segurado
de Marcio Humberto Alves, genitor da autora, ao contrário do afirmado pelo INSS, está
demonstrada nos autos, porquanto, ao tempo de sua prisão (26.02.2019), estava abrangido
pelo denominado período de graça , conforme refere o art. 15, II, da Lei 8.213/91. De fato,
considerando o termo final do último vínculo formal de trabalho na condição de segurado
empregado, isto é, 04.01.2019 (consoante extrato CNIS: evento 002, página 57), o período de
graça correspondeu a 12 (doze) meses, estendendo-se até pelo menos janeiro de 2020...”.
Restou também comprovada a dependência econômica da Autora em relação ao segurado
recluso, uma vez que a autora é filha deste, razão pela qual é presumida a dependência
econômica, conforme determina o art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91, nos termos descritos na r.
sentença recorrida: “...A qualidade de dependente da autora para fins previdenciários está
provada ( art. 16, I, da Lei 8.213/91), pois filha menor de 21 (vinte e um) anos de idade e não
emancipada de Marcio Humberto Alves, tal como comprova documentação carreada aos autos.
Não há que se falar, ademais, em comprovação de dependência econômica, por tratar-se de
requisito presumido legalmente (art. 16, § 4º , da Lei 8.213/91)...”
9. Observo que o parquet federal em seu parecer opinou pela procedência do pedido descrito
na exordial (Documento n. 166141756), nos seguintes termos:
“[...]
No que toca à comprovação da dependência econômica, a demandante, como filha do
instituidor, tem sua dependência presumida. Da mesma forma, o encarceramento do segurado
foi demonstrado por meio da Certidão de Recolhimento Prisional, juntada aos autos, onde
consta que o segurado foi preso em 26 de fevereiro de 2019. Quanto ao requisito de qualidade
de segurado, este também está demonstrado. Vejamos:
(...)
No caso em tela, o último vínculo empregatício de Marcio Humberto Alves findou-se em
04/01/2019, garantindo-lhe a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, nos termos
do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Assim, não há dúvidas de que no momento do recolhimento
prisional, em 26/02/2019, Marcio Humberto Alves estava em gozo do período de graça,
preenchendo o requisito da qualidade de segurado, fato reconhecido pelo INSS na contestação.
Com relação à carência exigida, verifica-se que as contribuições à previdência social alcançam
o mínimo exigido por lei. Além disso, mesmo tendo havido a perda da qualidade de segurado,
houve recolhimento de quinze contribuições mensais a partir da nova filiação à Previdência
Social, ocorrida em 05.2017.
Já em relação ao salário de contribuição do segurado na data do encarceramento, embora
sustente o INSS que o valor ultrapassa o limite legal, há, na verdade, o enquadramento dentro
da regra geral para a concessão do benefício. Apesar do requisito ‘baixa renda’ comportar
divergências diante da expressão “auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda”, prevista no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal, a controvérsia foi
solucionada no julgamento do Recurso Extraordinário 587.365, quando o Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento de que o requisito da baixa renda relaciona-se à renda do
segurado, e não aos dependentes. Vejamos:
(...)
A Lei n º 13.846/2019 incluiu o § 4º no art. 80 da Lei nº 8.213/90, trazendo um requisito objetivo
para enquadramento do segurado como de baixa renda, estabelecendo que a aferição da renda
mensal bruta ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12
(doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Assim, no caso dos autos, há
enquadramento dentro da regra geral que permita a concessão do benefício, eis que a média
dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão é inferior ao teto estipulado pela
legislação fixado em R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três
centavos) (Portaria nº 9 de 15/01/2019). De todo modo, ainda que se entenda que o critério
estipulado pela Lei n º 13.846/2019 não pudesse retroagir, o caso se enquadraria na
jurisprudência vigente à época de renda zero por se encontrar em situação de desemprego no
momento do recolhimento à prisão.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela procedência do pedido
formulado na exordial.
[...]”
10.JUROS MORATÓRIOS. Anoto que os atrasados deverão pagos, após o trânsito em julgado
e observado o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, com o
desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo período e
a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658/2020 do CJF.
11. Ante o exposto, analisando o caso de acordo com os critérios acima delineados, nego
provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
12. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
13. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO
MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESENTE
O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DE ACORDO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO 658/2020 DO CJF). NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
