
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039231-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela antecipada (AG nº 2012.03.00.003848-9/SP), convertido em retido.
A r. sentença de fls. 149/151 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15 de outubro de 2011) até o óbito do autor (02 de março de 2013), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 164/172, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência de reiteração de seu conhecimento, em sede de contrarrazões, a teor do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/06/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, no período de 15/10/2011 a 02/03/2013.
A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que o período abrangido pela condenação (requerimento administrativo até o óbito) totaliza 17 (dezessete) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
No mais, reside a insurgência na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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