D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 31/01/2017 18:22:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003649-04.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido. Requer indenização por danos morais.
Com a inicial, junta cópia do processo administrativo indeferido, DER 05/12/2013, onde consta o PPP de fls. 23/24.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo as condições especiais de trabalho no período de 12/09/1988 a 17/05/2013 (data da expedição do PPP constante do processo administrativo), com o que o autor não completa os 25 anos necessários à concessão do benefício pleiteado. Fixada a sucumbência reciproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
Sentença proferida em 29/04/2016, não submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
O INSS apela, alegando que a atividade de vigilante, mesmo comprovado o porte de arma, é perigosa e não insalubre, com o que não é possível o reconhecimento das condições especiais de trabalho. Se vencido, requer a alteração da verba honorária, já que não há condenação, no caso concreto. Alerta que o art. 85 do CPC/2015 determina a fixação dos honorários advocatícios em relação ao valor da condenação, sendo, no caso de sentença ilíquida, determinada sua fixação na liquidação do julgado.
O autor também apela. Alega que, conforme comprovado pelas anotações do sistema CNIS/Dataprev, continuou trabalhando na mesma empresa e nas mesmas funções mesmo após a expedição do PPP (mantendo o vínculo, inclusive, quando da distribuição da ação), com o que a atividade especial pode ser reconhecida, mesmo sem a apresentação de novo documento contemporâneo. Sustenta que, se considerada a atividade como especial com base nas informações do sistema CNIS/Dataprev, teria direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo indeferido, já que completaria os 25 anos necessários para tanto.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Recebo as apelações tempestivas, no efeito previsto no CPC/2015.
A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Com a inicial, o autor junta cópia do processo administrativo indeferido, DER 05/12/2013, onde consta o PPP de fls. 23/24, comprovando as seguintes funções e setores de trabalho na Empresa Protege S/A - Proteção e Transporte de valores-base oeste:
Traz como fator de risco ruído e calor, sempre em limite inferior ao estabelecido pela legislação vigente à época da atividade (ou sem registro).
A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.
Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, conforme redação a seguir transcrita:
Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a configuração da atividade especial.
Acrescento recente jugado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais), relativo à atividade:
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma, e reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
O autor exerceu a função de vigia/vigilante em empresa cuja atividade fim era a de segurança e vigilância.
O juízo de primeiro grau, na sentença, computou 24 anos, 8 meses e 6 dias de atividade especial. Faltavam apenas 2 meses para a aquisição do direito que, se considerado nos termos da apelação, estariam completados quando do requerimento administrativo indeferido (05/12/2013).
O PPP apresentado é apto para comprovar as condições especiais de trabalho, porém somente até a data de sua expedição.
O autor não juntou com a inicial PPP emitido posteriormente a 17/05/2013, providência que lhe competia, para ver configurado o direito pretendido. Embora o sistema CNIS/Dataprev aponte a continuidade do vínculo empregatício na mesma atividade, após a expedição de referida documento, é obrigatória a apresentação de novo PPP que comprove a continuidade das mesmas funções e condições de trabalho.
Assim, o reconhecimento das condições especiais de trabalho fica mantido, nos termos da sentença, com o que o autor não tem direito à implantação do benefício pleiteado na inicial.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para modificar a verba honorária. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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