Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000796-03.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE, APENAS SUA REDUÇÃO. SÚMULA 9 DA
TNU E ARE 664335/SC (REPERCUSSÃO GERAL). LAUDO CONTÁBIL JUNTADOS AOS
AUTOS. PREENCHIMENTO DO TEMPO EXIGIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000796-03.2019.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENICE CANDIDA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000796-03.2019.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENICE CANDIDA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE, APENAS SUA REDUÇÃO. SÚMULA
9 DA TNU E ARE 664335/SC (REPERCUSSÃO GERAL). LAUDO CONTÁBIL JUNTADOS AOS
AUTOS. PREENCHIMENTO DO TEMPO EXIGIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte
pedido de concessão de aposentadoria por contribuição mediante reconhecimento de períodos
de atividade sob exposição a agentes nocivos e sua conversão em tempo comum.
2. Recurso da parte autora em que pugna pelo reconhecimento de períodos de atividade
especial por exposição a agentes nocivos. Recurso genérico do INSS.
3. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário
), disciplinado desde a IN nº. 90-INSS/DC, de 16/06/1993, que foi revogada pela IN nº. 95-
INSS/DC, de 07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência à IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005
não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades
nocivas à saúde dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este
não tenha sido abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim
determinar a autoridade pública da Previdência Social.
4. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, em
sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade
comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, para e feito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão
das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e
o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que
disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
5. A Lei nº 9.032, de 28/04/95, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão
da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º: ”O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício”.
6. Assim, a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995,
data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da
atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei nº
9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade
especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto
2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei nº 9.528/97), que
passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, rel. minº Gilson Dipp, DJ
23.06.2003)”.
7. Há possibilidade de conversão do tempo de serviço a qualquer momento, conforme Súmula
50 da TNU, vazada nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período”. A TNU tem admitido a chamada
“conversão inversa”, de tempo especial em comum, para vínculos laboratícios ocorridos entre
1/1/1981 e 28/4/1995, porém apenas para casos com requerimento administrativo anterior à
promulgação da Lei 9.032/1995.
8. Os períodos de tempo especial suscetíveis de conversão para comum são regulados, nos
termos da IN/INSS 78, de 16/07/2002 e IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 (data a partir da
qual não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico, mas apenas PPP), a
saber:
1) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevada = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, com apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando for
ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).
4) a partir de 19/11/2003 - art. 2º do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, exigida a apresentação de
Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima
de 85 decibéis).
9. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na Súmula
9 da TNU, in verbis:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
9.1. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a
agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente
convertida na Lei 9.732/1998.
9.2. O Colendo STF, em repercussão geral reconhecida recentemente sobre o assunto (ARE
664335/SC), decidiu no mesmo sentido.
10. O PPP serve como um retrato do período laborado pelo empregado, ao indicar os vínculos
empregatícios e suas respectivas durações, as atividades desenvolvidas e eventuais agentes
nocivos com que o trabalhador teve contato. Contudo, para que se apure referida exposição, é
necessário que tal análise seja técnica, feita por profissional especializado, sob as penas da lei.
Exatamente pela natureza dessa avaliação, o PPP serve como meio de prova da especialidade.
10.1. Por outro lado, o PPP emitido sem a indicação do responsável pelos registros ambientais
perde a chancela especializada supramencionada, servindo como mera reprodução das
informações constantes na carteira de trabalho do segurado. Mais que isso, a admissão de um
PPP preenchido de forma incompleta como meio de prova de atividade especial representaria
considerável risco ao sistema de Previdência Social, por viabilizar fraudes.
11. A utilização de laudos extemporâneos, feita em local similar àquele em que a parte autora
trabalhava, não impede o reconhecimento como especial, pois se em local recente é
comprovada a insalubridade, com mais razão deve ser reconhecido o trabalho especial, já que
mesmo diante dos avanços tecnológicos não houve redução significativa ou supressão da
exposição aos agentes nocivos.
11.1. Referido entendimento encontra-se consubstanciado na súmula 68 da TNU: “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
12. Passo a analisar o caso concreto.
13. Para o período de 07/06/2006 a 10/08/2015 (Usiarte Ind Beneficiamento de Peças Ltda.), a
parte apresentou PPP atualizado (arquivo 39) que informa exposição a ruído de 92,4 decibéis,
com medição pela técnica definida na NHO-01. Com efeito, o período deve ser reconhecido
como especial.
14. Nos termos do laudo contábil juntado aos autos (arquivo 70), com o reconhecimento e a
conversão do período ora reconhecido como especial em tempo comum, a parte não
preencheria os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a
DER (6/9/2016).
15. Acerca da discussão sobre a reafirmação da DER, eis a tese fixada no Tema 995/STJ: “é
possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
15.1. Entendo que o tema em comento permite a reafirmação apenas para o reconhecimento de
períodos posteriores ao ajuizamento. Caso a implementação do tempo necessário para o gozo
do benefício ocorra antes do ajuizamento da ação, faz-se necessário um novo requerimento
administrativo, para que se atenda ao critério determinado no RE 631240/MG com relação a
períodos ainda não analisados no âmbito administrativo.
15.2. Com efeito, o pedido de reafirmação não pode ter seu mérito analisado sem a formulação
prévia de tal requerimento.
16. As razões recursais do INSS se mostram genéricas, sem abordar de forma especificada o
caso concreto. A parte recorrente deve impugnar especificamente as razões da decisão
atacada, devendo ser considerada deficiente a insurgência cujas razões estejam dissociadas do
conteúdo do ato jurisdicional impugnado.
16.1. As razões e o pedido são partes essenciais do recurso (art. 42, “caput”, da Lei
9.099/1995), e tais razões devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 932, III e 1.010, III do CPC/2015).
16.2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(...) não observou
a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a
indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo
recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado (...)” (RMS 54.537/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
17. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como
especial o período de 07/06/2006 a 10/08/2015 (Usiarte Ind Beneficiamento de Peças Ltda.), e
nego conhecimento ao recurso do INSS.
18. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE, APENAS SUA REDUÇÃO. SÚMULA
9 DA TNU E ARE 664335/SC (REPERCUSSÃO GERAL). LAUDO CONTÁBIL JUNTADOS AOS
AUTOS. PREENCHIMENTO DO TEMPO EXIGIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou conhecimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
