Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000567-71.2018.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000567-71.2018.4.03.6340
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL HIPOLITO EMIDIO
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO - SP191535-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000567-71.2018.4.03.6340
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL HIPOLITO EMIDIO
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO - SP191535-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM
CONDIÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição a partir do
reconhecimento de tempo de serviço em condição especial para posterior conversão em
comum. Em suas razões recursais alega, em síntese, que restou devidamente comprovada a
especialidade do labor nos períodos não reconhecidos, conforme documentação apresentada.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação de rito especial ajuizada perante o INSS objetivando o reconhecimento
como tempo de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição desde a DER, em 21/08/2017. (...) ANÁLISE ESPECÍFICA DE CADA UM DOS
PERÍODOS REQUERIDOS
PERÍODOS DE 08/09/1988 A 31/10/1997, DE 01/11/1997 A 31/07/2004 E DE 01/08/2004 A
01/08/2006.
EMPREGADOR KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. CARGO DE
AJUDANTE GERAL, OPERADOR TRAT ENFL, OP. DE EQUIPAMENTO. SUBMISSÃO A
RUÍDO E CALOR – PPP (evento 13 – fls. 33 e seguintes):
Verifico do processo administrativo anexo (evento 13 – fls. 51, 54/55), que o período de
25/09/1996 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial: Portanto, falta interesse de agir no
tocante a análise de tal período.
Passo a análise dos períodos remanescentes.
08/09/1988 a 24/09/1996
É considerada como prejudicial a atividade submetida a ruído, quando a intensidade for superior
a 80 dB até 05/03/1997, a 90dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de
19.11.2003 (por força do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003).
No presente caso, verifico do processo administrativo anexo que foi apresentado PPP (cf.
evento 13 – fls. 33 e seguintes), constando em tal documento a informação de que o autor
trabalhou sujeito a ruído de 89,12dB.
No PPP consta a utilização da técnica da medição pontual.
Conquanto a medição pontual não seja aceita atualmente, ela era admitida até 11.10.2001.
Nesse sentido, veja-se o Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS:
Na análise dos laudos deverão ser respeitadas as normas vigentes à época da emissão desses,
podendo ser aceitas medições pontuais, nível equivalente, média ou dose.
Para períodos laborados anteriormente a 11 de outubro de 2001, deverão ser aceitos ou o nível
de pressão sonora pontual ou a média de ruído. A referência constante nos incisos I e II do art.
280 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, de que devem ser informados os valores medidos, não
significa que sejam obrigatoriamente informados mais de um nível de pressão sonora para o
mesmo período a ser analisado, e sim, que para cada período seja informado o nível de
pressão sonora. (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social.
Brasília, 2017, p. 89) (g.n) Assim, verifico que houve exposição acima dos limites de tolerância,
e reconheço o período de 08/09/1988 a 24/09/1996 como especial.
06/03/1997 a 01/08/2006
É considerada como prejudicial a atividade submetida a ruído, quando a intensidade for superior
a 80 dB até 05/03/1997, a 90dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de
19.11.2003 (início da vigência do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003).
No presente caso, verifico do processo administrativo anexo que foi apresentado PPP (cf.
evento 13 – fls. 33 e seguintes), constando em tal documento a informação de que o autor NÃO
trabalhou sujeito a ruído acima de 90dB até 18/11/2003, nem acima de 85dB de 19/11/2003 a
01/08/ 2006.
Deste modo, não é possível o enquadramento do período como especial em relação ao ruído.
Em relação ao agente nocivo calor, verifico que houve exposição de 08/01/1999 a 04/ 05/2000 a
20,6 IBUTG; 05/05/2000 a 10/07/2001 a 20,6 IBUTG; 11/07/2001 a 11/08/2002 a 20,56 IBUTG;
12/08/2002 a 04/11/2003 a 22,31 IBUTG; 05/11/2003 a 31/07/2004 a 22,31 IBUTG; 01/08/2004
a 11/07/ 2005 a 25,5 IBUTG; 12/11/2005 a 01/08/2006 a 23,9 IBUTG.
De início, cumpre salientar que a exposição ao calor será avaliada em conformidade com a
legislação vigente na data da prestação do serviço, conforme entendimento pacificado pelo STJ
no que tange aos limites de tolerância para o ruído (Pet 9.059 e Recurso Especial nº 1.398.260-
PR).
Assim, não serão aplicadas as alterações promovidas pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09 de
dezembro de 2019, ao Anexo III da NR 15.
Pois bem, o PPP anexo aos autos atesta que o máximo de calor que a parte autora esteve
exposta foi de 25,5 IBUTG, sendo que no LTCAT anexo (evento 32 – fls. 9/10) há indicação
deque a atividade desempenhada era moderada.
Assim, nos termos do Quadro 1 do Anexo III da NR 15, considerando o trabalho como contínuo
(exposição mais árdua e, portanto, mais favorável ao reconhecimento da especialidade), o limite
de exposição é de até 26,7 IBUTG. (...) Assim, por ter trabalhado exposto a calor abaixo de 26,7
IBUT, no exercício de atividade moderada, não faz jus ao reconhecimento da especialidade no
período.
No mesmo sentido, a conclusão do LTCAT (evento 32 – fls. 11):Assim, verifico que houve NÃO
exposição superior aos limites de tolerância, e não reconheço o período acima como especial.
PERÍODO DE 06/06/2007 a 09/09/2010. EMPREGADOR DAN VIGOR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. CARGO DE OPERADOR DE UTILIZADADES.
SUBMISSÃO A RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS – PPP (evento 13 – fls. 38 e
seguintes):
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) carreado aos autos não contém todos os
elementos exigidos pelo art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, art. 68, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, em
conformidade com o Tema 208 da TNU.
Vale dizer, “para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comoprova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser
suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (Tema 208, TNU).
E, nos termos do §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91:
Art. 58:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista.
Ocorre que, no caso concreto, o PPP informa que o responsável pelos registros ambientais é
Técnico de Segurança do Trabalho:(...) Dessa forma, resta impossível a verificação da
especialidade do período aventado, não havendo que se falar na prática de qualquer ilegalidade
por parte do ente previdenciário que assim também concluiu (evento 13 – fls. 51).
PERÍODO DE 13/05/2013 a 13/06/2017. EMPREGADOR CIA SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. CARGO DE AGENTE DE SANEAMENTE AMBIENTAL.
SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – PPP (evento 13 – fls. 44 e seguintes):
Conforme processo administrativo anexo (evento 13 – fls. 51, 54/55), tal período já foi
enquadrado como especial pelo INSS: (...) Sendo assim, falta interesse de agir no tocante a tal
período. (...) Com o reconhecimento do(s) período(s) conforme exposto acima, levando em
conta aqueles outros já computados pelo INSS e que não são objeto de controvérsia nesta
demanda (cópia do processo administrativo), a CONTADORIA JUDICIAL elaborou os cálculos
que estão anexos (evento 48), revelando que a parte autora contava com 34 anos, 01 mês e 27
dias de tempo comum, e 12 anos, 06 meses, e 29 dias de tempo especial na DER. Dessa
forma, na DER (21.08.2017) o autor NÃO havia preenchido os requisitos necessários à
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e/ou aposentadoria especial, nos termos
da Lei n. 8.213/91.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer como tempo de atividade
especial os períodos laborados de 08/09/1988 a 24/09/1996..(d.n).
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
6. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM
CONDIÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
