Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002846-86.2020.4.03.6141
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO
INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002846-86.2020.4.03.6141
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CONCEICAO PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002846-86.2020.4.03.6141
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO
INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de
concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões, sustenta o INSS não ter a parte autora
preenchido os requisitos para o reconhecimento do vínculo em questão. Pugna pela reforma da
sentença para que seja decretada a improcedência total do pedido.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) No caso concreto, aduz a parte autora possuir tempo suficiente para a obtenção de
aposentadoria por idade na data da DER em 01/10/2018. De fato, constata-se que a autora
completou 60 (sessenta) anos em 15/01/2017, preenchendo, portanto, o requisito etário. No que
tange ao quesito carência, o art. 25, II da Lei n. 8.213/91, prevê que, para ter direito ao
benefício, a requerente deveria ter recolhido, 180 contribuições.A controvérsia versa sobre o
reconhecimento do tempo, como tempo de contribuição/carência, do período de 10/10/1971 a
23/01/73 e de 01/0/73 a 15/10/75, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por idade na data da DER. A fim de comprovar os lapsos requeridos, a parte
autora acostou aos autos a sua CTPS (item 02, fls. 36/37) com a anotação dos referidos
vínculos laborais.Ressalte-se que a carteira profissional anexada aos autos comprova os
registros dos contratos de trabalho ali anotados. Na cópia da CTPS apresentada, pode-se
constatar que os vínculos foram anotados em ordem cronológica, sem solução de continuidade
de páginas, não havendo razão aparente para que seja desconsiderado o ali expresso.No mais,
eventual ausência no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de
trabalhador empregado, não prejudica a contagem para fins de tempo de serviço, pois se trata
de encargo do empregador.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM.
ANOTAÇÃO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. -A CTPS é
documento obrigatório
do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade,
constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se
desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da autora são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. -Existindo início razoável de prova
material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço
prestado como trabalhador urbano sem o devido registro em CTPS. -Tratando-se de segurado
empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido
era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº
72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").-De acordo com o art. 12, inciso
V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são
contribuintes obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de
serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter havido o
recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia ao de
cujus a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê
específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84
e 72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se
comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições. -A parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra
de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de
53 (cinquenta 0e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. -O termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão
do benefício na data do requerimento administrativo. -Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). -Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código
de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. -Sem custas ou despesas processuais, por
ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. -Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (Ap -APELAÇÃO CÍVEL -2257309 0023791-
6.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019). Desse modo, é de rigor o reconhecimento, como tempo
de contribuição, dos interregnos de 12/10/71 a 23/01/73 e de 01/03/73 a 15/10/75.No que tange
ao reconhecimento dos recolhimentos como contribuinte facultativo, constata-se da contagem
administrativa, que tais meses já foram considerados pelo INSS, de tal modo que falta interesse
de agir quanto a esse pedido.Da contagem da carência Assim, somando-se os meses ora
reconhecidos aos períodos considerados administrativamente, possui a parte autora 180 meses
de carência, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de
aposentadoria por idade na data da DER. Do dano moral Por outro lado, improcede o pedido de
indenização por dano moral formulado pela parte autora.O respeito à integridade moral do
indivíduo insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na
Constituição Federal de 1988. Confira-se:V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X -são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Em outras palavras, o dano moral é
aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, impingindo-lhe sofrimento. Não se confunde
com qualquer dissabor vivido por uma pessoa, causador de mero aborrecimento.Assim, cumpre
aferir, com base nos elementos trazidos aos autos, se os fatos relatados e provados configuram
situação que exija reparação da dor. In casu, não restou comprovado ato ilícito do INSS ou que
houve indicação de desvio de conduta a ensejar a responsabilização do estado, uma vez que o
mero indeferimento de requerimento administrativo não é apto a gerar dano moral.
DISPOSITIVOIsso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer e averbar, como tempo de
contribuição e carência, os vínculos de 12/10/71 a 23/01/73 e de 01/03/73 a 15/10/75 e, em
consequência determinar a implantação do beneficio desde a DER, em 01/10/2018.Condeno o
INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, desde a DER, os quais deverão ser
apurados na fase executiva.Os valores atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno
valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a
partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da
execução, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente na hipótese
de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição quinquenal.Sem custas e
honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n.
9.099/95.Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do
CPC (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO
INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
