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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FILIAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. 8. 213/1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:37

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FILIAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. 8.213/1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 142. TEMA 1007/STJ E 131/TNU. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR A 1/11/1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. NORMA POSTERIOR À RESTRIÇÃO DO ARTIGO 55, § 2° DA LEI 8.213/1991. LABOR RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003499-52.2019.4.03.6322, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003499-52.2019.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
FILIAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. 8.213/1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 142. TEMA 1007/STJ E 131/TNU. POSSIBILIDADE DO
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR A 1/11/1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. NORMA
POSTERIOR À RESTRIÇÃO DO ARTIGO 55, § 2° DA LEI 8.213/1991. LABOR RURAL
RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003499-52.2019.4.03.6322
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CELIA DA SILVA BARBOLA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NILVA SALTON SUCCENA - SP127781
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003499-52.2019.4.03.6322
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CELIA DA SILVA BARBOLA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NILVA SALTON SUCCENA - SP127781
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
FILIAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. 8.213/1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 142. TEMA 1007/STJ E 131/TNU. POSSIBILIDADE DO
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR A 1/11/1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. NORMA
POSTERIOR À RESTRIÇÃO DO ARTIGO 55, § 2° DA LEI 8.213/1991. LABOR RURAL
RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Ação proposta para concessão do benefício aposentadoria por idade com reconhecimento de
tempo de serviço rural e urbano. O pedido foi julgado parcialmente procedente.

2. Recurso da parte autora no qual pleiteia a contagem do período de labor rural reconhecido

em sentença como carência para fins de concessão do benefício pleiteado.

3. A Lei 8.213/1991 exige para a concessão da aposentadoria por idade o preenchimento da
carência, assim como a idade de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) para
homem.

4. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não impede a
concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e
do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme previsão do art. 3°, § 1°
da Lei 10.666/2003.

5. Para o segurado que comprove a filiação ao Regime Geral da Previdência Social, antes da
publicação da Lei 8.213/1991(24 de julho de 1991), incide a regra de transição disposta no art.
142 da referida lei, que traz tabela específica para efetuar o cálculo do período de carência para
fins de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial.

6. Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo
142 da Lei 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para a concessão do benefício, ainda que o período de carência seja preenchido
posteriormente. Nesse sentido dispõe a Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Portanto, não há necessidade de que
os requisitos idade e carência sejam preenchidos simultaneamente.

7. A questão controvertida no presente caso, diz respeito à possibilidade ou não, de se utilizar o
tempo de serviço rural, para efeito de carência, em aposentadoria por idade híbrida.

8. Importante destacar que, na realidade, o presente caso trata da aposentadoria por idade
“mista” ou “híbrida”, prevista no § 3° do artigo 48 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei
11.718/2008). Nesses casos, autoriza-se a soma tempo urbano com o tempo rural para fins de
carência. Entendo que para essa espécie de aposentadoria, o tempo rural anterior a 01/11/1991
pode ser computado para fins de carência, pois a Lei 11.718/2008 disciplina de forma inovadora
o cômputo do tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e, por se tratar de norma
posterior, afasta a restrição do artigo 55, § 2° da Lei 8.213/91.

8.1. Recentemente, o Tema Representativo 131 da TNU fixou o entendimento de que “o tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 [...] pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições” (TNU, 50094163220134047200, Juíza Federal
Angela Cristina Monteiro, DOU 24/11/2016).

8.2. Na mesma linha, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente os Recursos
Especiais nº 1.674.221/SP e nº 1.778.404/PR sob o rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo

nº 1007), fixando a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

9. Filio-me ao entendimento jurisprudencial mais recente. Com efeito, o período rural analisado
em sentença deve ser contabilizado para fins de carência, independentemente do recolhimento
de contribuições, porém em maior extensão, uma vez que pelos depoimentos colhidos restou
claro que até 1991 a parte sempre laborou no campo. Confira-se trecho da fundamentação:

(...) No caso em tela, a idade mínima está comprovada, tendo em vista que a autora nasceu em
07.05.1957, portanto possui idade superior a 60 anos.
Considerando que a idade mínima foi atingida em 07.05.2017, deve comprovar 180 meses de
carência, nos termos do art. 25, II da Lei 8.213/1991.
Em Juízo, a autora disse que desde que se casou, com 16 anos, trabalhou na roça na
companhia do marido, que plantava legumes para vender no Ceasa. Depois de alguns anos
passaram a trabalhar com gado. Fazia doce de leite e queijo, que o marido vendia no Ceasa. As
terras em que trabalhou com o marido eram arrendadas. Lembra-se de que o marido arrendou
terra de pessoa conhecida como Português, de Orlando Mantesi e de outra pessoa cujo nome
não se lembra, na região conhecida como Cabeceira do Boi. Nesses lugares plantavam
hortaliças e também criavam algumas cabeças de gado. Depois ela e o marido compraram um
sítio na Bocaiúva.
A testemunha Jaílson Miguel dos Santos disse que trabalhou para a autora e o marido em mais
de um lugar, no cultivo de hortaliças. Eles sempre tiveram empregado, às vezes mais de um,
citando nomes de algumas pessoas que trabalharam para a autora e o marido.
A testemunha Edna Luiza Prado disse que conhece a autora desde que ela estava grávida do
primeiro filho e trabalhava na horta. Nessa época a depoente era criança, a autora e o marido
arrendavam um sítio de Jorge Mendonça, esse sítio era vizinho do sítio do pai da depoente.
Depois de alguns anos a autora e o marido compraram um sítio. A autora sempre trabalhou na
roça, lidando com hortaliças e gado. Não sabe quando a autora parou de trabalhar na roça (...).

9.1. Com efeito, deve ser contabilizado o exercício de labor rural de 1974 a 1983,
independentemente do recolhimento de contribuições.

10. Com a contagem como carência do período rural pleiteado, a parte preenche os requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER (10/2/2020).

10. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a contagem
como carência do período de labor rural de 1974 a 1983 e conceder-lhe aposentadoria por

idade desde a DER (10/2/2020).

11. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu nesta Turma que o valor da causa, para
fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve corresponder, na data
do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas,
devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao excedente.

12. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.

12.1. Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de
elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição
do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora
decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que
o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à
realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista
sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e
assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como
aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável
do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a
celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos
humanos e econômicos.

13. Atualização monetária e juros de mora conforme os critérios regulados no vigente Manual
de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF), cujos critérios estão de acordo
com o julgamento do STF no RE 870947.

14. Por fim, é certo que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos
de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, nos termos
do Enunciado 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.

15. Antecipada a tutela para implementação imediata do benefício haja vista preenchidos os
requisitos da verossimilhança das alegações conforme acima afirmado, bem como o risco de
dano em virtude do caráter alimentar da verba.

15.1. Oficie-se, com urgência, ao INSS para cumprimento da presente decisão, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, implantando o benefício objeto desta demanda.

15.2. Caso ocorra descumprimento injustificado, caberá ao Juízo da execução fixar as medidas
que entenda cabíveis.


16. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

É como voto.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
FILIAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. 8.213/1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 142. TEMA 1007/STJ E 131/TNU. POSSIBILIDADE DO
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR A 1/11/1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. NORMA
POSTERIOR À RESTRIÇÃO DO ARTIGO 55, § 2° DA LEI 8.213/1991. LABOR RURAL
RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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