Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001984-53.2018.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO
DE ATIVIDADE COMUM CONSTANTE EM CTPS. ACRÉSCIMO À CONTAGEM FEITA NO
JUÍZO DE ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001984-53.2018.4.03.6342
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ERCILIA CONCEICAO MARQUESINI PIVETA
Advogados do(a) RECORRENTE: YAN SOARES DE SAMPAIO NASCIMENTO - SP282273-A,
LAISE HELENA DE MORAES - SP366919
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001984-53.2018.4.03.6342
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ERCILIA CONCEICAO MARQUESINI PIVETA
Advogados do(a) RECORRENTE: YAN SOARES DE SAMPAIO NASCIMENTO - SP282273-A,
LAISE HELENA DE MORAES - SP366919
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM CONSTANTE EM CTPS. ACRÉSCIMO À CONTAGEM
FEITA NO JUÍZO DE ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de
períodos de atividade comum. A sentença recorrida julgou o feito improcedente.
2. Recurso da parte autora em que pugna pelo reconhecimento de período de atividade comum
devidamente registrada em sua CTPS.
3. De fato, conforme documentação anexa aos autos, deve ser contabilizado o período de
atividade comum de 1/8/1987 a 31/5/1996 (fl. 12 da CTPS – doc. 2).
3.1. O fato de que as informações contidas da CTPS não possuem presunção absoluta de
veracidade (Enunciado 12 do TST e Súmula 225 do STF) apenas induz que oportuniza à parte
contrária, na hipótese o INSS, fazer prova para infirmar o que lá está registrado. Por último,
invoco ainda a súmula 75 da TNU: "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
3.2. Reconhecido tal período, a parte preenche os requisitos para a concessão do benefício
desde a segunda DER (14/5/2018), nos termos do parcer contábil juntado aos autos (arquivo
45).
4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o tempo de
atividade comum de 1/8/1987 a 31/5/1996, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de
contribuição com coeficiente de 100%, desde a segunda DER (14/5/2018).
5. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu nesta Turma que o valor da causa, para
fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve corresponder, na data
do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas,
devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao excedente.
6. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
6.1. Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de
elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição
do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora
decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que
o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à
realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista
sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e
assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como
aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável
do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a
celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos
humanos e econômicos.
7. Com relação à atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios
regulados no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF),
cujos critérios estão de acordo com o julgamento do STF no RE 870947.
8. Por fim, é certo que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos
de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, nos termos
do Enunciado 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Antecipada a tutela para implementação imediata do benefício haja vista preenchidos os
requisitos da verossimilhança das alegações conforme acima afirmado, bem como o risco de
dano em virtude do caráter alimentar da verba.
9.1. Oficie-se, com urgência, ao INSS para cumprimento da presente decisão, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, implantando o benefício objeto desta demanda.
9.2. Caso ocorra descumprimento injustificado, caberá ao Juízo da execução fixar as medidas
que entenda cabíveis.
10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM CONSTANTE EM CTPS. ACRÉSCIMO À CONTAGEM
FEITA NO JUÍZO DE ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, deu provimento ao recurso. Vencido o Dr. Leandro, que negava provimento ao
recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
