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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:01

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000932-75.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000932-75.2020.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000932-75.2020.4.03.6334
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA LINO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000932-75.2020.4.03.6334
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA LINO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões alega, em síntese, a impossibilidade
jurídica de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de
carência, sobretudo quando intercalado com contribuições apenas como contribuinte individual
ou facultativo, em que não comprova exercício de trabalho.

2. Não assiste razão à parte recorrente.

3. No ponto controvertido a r. sentença está assim fundamentada:

(...) Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade
deduzido por Maria Helena Pereira Lino em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
- em cujos termos sustenta, em síntese, ter requerido administrativamente o benefício, NB nº
194.631.903-9, em 19/08/2019, que restou indeferido por falta de cumprimento do período de
carência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares a enfrentar e inexistindo vícios procedimentais, o feito encontra-se
apto à resolução do mérito.
A presente decisão não levará em conta das mudanças promovidas no Regime Geral de
Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em
vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide
artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange
somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-
se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na
DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha
esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma
jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da
República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data
em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a
uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se,
tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente
das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito
Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não
foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente
na época dos fatos (tempus regit actum)" [CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João
Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2019, posição nº 2.767]. (...)
2.2 Do requisito etário
O primeiro requisito restou preenchido, pois a requerente completou 60 (sessenta) anos em 12/
06/2019 (nasceu em 12/06/1959 – ff. 20 do evento nº 02) - antes, portanto, da data do
requerimento administrativo do benefício ora pretendido (NB nº 194.631.903-9, em 19/08/2019).
Resta saber se contribuiu aos cofres da Previdência pelo período mínimo necessário.
2.3 Da carência (...)
E, ainda, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n.º 73, que assim dispõe: “O
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.”

Portanto, nos termos da citada Súmula, havendo contribuição à Previdência Social após a
cessação do auxílio-doença, deve tal lapso ser computado para fins de carência. Noutras
palavras, o cômputo de benefício por incapacidade como carência da aposentadoria por idade
somente é possível se, durante o período básico de cálculo (PBC), estiver alternado com
retorno ao trabalho/ recolhimento de contribuições previdenciárias. (...)
(...) Os períodos em gozo de benefício por incapacidade, NB ́s nº 531.682.855-7, 535.584.171-2
e 542.985.202-0, recebidos, respectivamente, nos períodos de 15/08/2008 a 30/09/2008,
29/04/2009 a 29/07/2009 e de 07/10/2010 a 22/11/2010, estão intercalados com período
contributivo, porquanto a autora manteve vínculo empregatício com a empregadora Assupero
Ensino Superior Ltda., no período de 02/10/2002 a 09/05/2011.
Dessa forma, os períodos serão computados como tempo de contribuição ou para fins de
carência, porque estão intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições previdenciárias (Súmula n.º 73, da TNU).
Por fim, observa-se do CNIS remunerações, que os recolhimentos efetuados na qualidade de
contribuinte facultativo, no período de 01/05/2018 a 31/07/2019, foram recolhidos abaixo do
valor mínimo normatizado a respeito. Com efeito, os recolhimentos estão assinalados com o
indicador “PREC-MENOR-MIN”, e foram recolhidos sobre o salário de contribuição de R$524,70
a R$548,90, abaixo do valor mínimo permitido à época.
O artigo 21 da Lei nº 8.212/91, abaixo transcrito, prescreve que: (...)
Dessa forma, por ter sido período de recolhimento inferior ao valor normatizado a respeito e não
constar dos autos a respectiva complementação, o período de 01/05/2018 a 31/07/2019 não
será computado para fins de carência.
Feitas essas considerações, passo a computar, na tabela abaixo, os recolhimentos efetuados
pela autora na qualidade de contribuinte empregada e individual, incluindo o período constante
da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e os períodos em que esteve em gozo de
benefício por incapacidade, nos termos da fundamentação.
O período recolhido na qualidade de contribuinte facultativo, abaixo do valor mínimo legal, não
será computado - 01/05/ 2018 a 31/07/2019.
Ressalto, apenas para afastar eventuais dúvidas, que períodos de concomitância de
recolhimento de contribuições, dentro do RGPS, não podem ser duplamente considerados
(artigos 39 e 32 da Lei nº 8.213/91).
Da simulação das contribuições previdenciárias abaixo, pode-se observar que, na data do
requerimento administrativo, NB nº 194.631.903-9, em 19/08/2019, a autora contava com 179
(cento e setenta e nove) meses de carência, num total de 14 anos, 07 meses e 11 dias de
serviço/contribuição. Vejamos: Na data do requerimento administrativo (19/08/2019), portanto,
não somava com tempo suficiente à aposentadoria pretendida.
Apesar de não requerido expressamente na petição inicial, considerando que a autora fez
pedido expresso de reafirmação da DER no âmbito administrativo (ff. 21, evento nº 03) e, tendo
em vista que em juízo o pedido foi formulado pela própria parte, sem a representação de
advogado, conforme autoriza a Lei dos Juizados Especiais Federais, não sendo, pois,
conhecedora da técnica jurídica, faço o cálculo do tempo de contribuição da autora até o dia
anterior à promulgação da EC 103/2019, ou seja, até 12/11/2019.

Faço-o com fundamento no artigo 3º da EC 103/2019, que assim dispõe: “Art. 3º A concessão
de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e
ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”
O cálculo do tempo de contribuição da autora, após a DER, especificamente em 12/11/ 2019,
totalizava 14 anos, 10 meses e 03 dias de serviço/contribuição, num total de 182 (cento e
oitenta e dois) meses de carência.
Destarte, por haver preenchido os requisitos de idade (60 anos) e carência (180 contribuições),
de acordo com a legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, é devida a
concessão da aposentadoria por idade, com DIB em 12/11/2019.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixam de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria
Helena Pereira Lino em face do INSS (...) (d.n).

4. O Supremo Tribunal Federal admite a contagem do período afastamento com recebimento de
auxílio-doença como tempo de contribuição ficta, desde que intercalado com atividade
laborativa. Referido posicionamento foi firmado por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 583.834/SC, cuja ementa está exarada nos seguintes termos:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal
em dar provimento ao recurso, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade
de votos, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas. Votou o Presidente” (Rel. Min. Ayres Britto, j. em
21/09/11).

4.1. Com efeito, o artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 assegura a utilização do salário-de-
benefício de prestação previdenciária por incapacidade recebido no período básico de cálculo
para fins de apuração do tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa
em que houve recolhimento de contribuição previdenciária.

4.2. Referido entendimento também é aplicável para a contagem de período de carência,
conforme se extrai da súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (d.n.).

4.3. Não há qualquer exceção aos entendimentos colacionados acima para o caso de
benefícios por incapacidade intercalados com recolhimentos efetuados por contribuinte
individual ou na modalidade facultativa, já que a lei e a súmula não trazem essa distinção.

4.4 Ademais, a documentação juntada aos autos revela que os benefícios por incapacidade
usufruídos pela parte autora foram intercalados com atividade laborativa/recolhimentos, o que
permite sua contabilização para efeitos de carência.

5. Com relação à atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios
regulados no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF),
cujos critérios estão de acordo com o julgamento do STF no RE 870947.

6. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.

7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSSe mantenho integralmente a sentença
recorrida.

8. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em

razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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