Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:37

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002813-74.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002813-74.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO §
5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002813-74.2020.4.03.6306
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002813-74.2020.4.03.6306
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO
§ 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões, sustenta ter a parte autora preenchido

os requisitos para a concessão do benefício, diante da suposta possibilidade de se contar os
períodos de recebimento de auxílio-doença como carência.

2. Assiste razão à parte recorrente.

3. O Supremo Tribunal Federal admite a contagem do período afastamento com recebimento de
auxílio-doença como tempo de contribuição ficta, desde que intercalado com atividade
laborativa. Referido posicionamento foi firmado por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 583.834/SC, cuja ementa está exarada nos seguintes termos:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal
em dar provimento ao recurso, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade
de votos, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas. Votou o Presidente” (Rel. Min. Ayres Britto, j. em
21/09/11).

3.1. Com efeito, o artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 assegura a utilização do salário-de-
benefício de prestação previdenciária por incapacidade recebido no período básico de cálculo
para fins de apuração do tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa
em que houve recolhimento de contribuição previdenciária.

3.2. Referido entendimento também é aplicável para a contagem de período de carência,
conforme se extrai da súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de

aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (d.n.).

4. Não há qualquer exceção legal aos entendimentos colacionados acima para o caso de
benefícios por incapacidade intercalados com recolhimentos efetuados por contribuinte
individual, tampouco fixação de prazo máximo para que as contribuições sejam intercaladas.
Uma interpretação em sentido contrário consistiria em restringir o direito do segurado além do
previsto pela própria legislação.

4.1. No mesmo sentido, mostra-se irrelevante a perda da qualidade de segurado antes dos
recolhimentos, segundo tese firmada recentemente pela TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TURMA DE ORIGEM RECHAÇOU OS
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA POIS A DEMANDANTE
VOLTOU A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOMENTE QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO
A QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF.
CONSAGRADA NO STJ A ORIENTAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO ENTRETEMPO NO
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA É PERMITIDO
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 105 DA TNU.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL
SOBRE A MATÉRIA, DA LIMITAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 102,
CAPUT DA LEI 8.213/91 RELACIONA-SE COM A PERDA DA COBERTURA TOTAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS (SALVO AS
EXCEÇÕES DOS §§ 1º E 2º), SEM INFLUÊNCIA NO EXAME DE TEMPO FICTO DE
CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA, ESPECIALMENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. "O CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEPENDE DE
IMEDIATA ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO, BASTANDO QUE SEJA INTERCALADO SEM
DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO" (PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, RELATOR
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 A
26/06/2020). EM REFORÇO A ESTE ENTENDIMENTO, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ADEQUAÇÃO (PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315, Relatora Juíza Federal Tais Vargas
Ferracini Campos Gurgel, j. 21/8/2020).

5. Assim, devem ser contabilizados como carência os benefícios auxílio-doença 28/03/2005 a
01/01/2007 e 12/02/2013 a 02/04/2018.


6. Nos termos do parecer da contadoria que auxilia este juízo (informação de 16/6/2021), com a
contagem de tais períodos a parte preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria
por idade, desde a DER (3/10/2019).

6.1. Verifica-se que a Emenda Constitucional 103/2019, no intuito de proteger o direito adquirido
garantido pela Constituição Federal, prevê expressamente a proteção do direito adquirido dos
segurados que preencham os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua
promulgação, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das
regras. Assim, no caso em tela o benefício deve ser concedido desde a promulgação de
referida emenda, ocorrida em 13/11/2019, pela sistemática da Lei 8.213/1991.

7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e reformo a sentença para
permitir a contagem como carência dos períodos de 28/03/2005 a 01/01/2007 e 12/02/2013 a
02/04/2018, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (3/10/2019).

8. É como voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO
§ 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!