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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:40

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SOMENTE QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001345-40.2019.4.03.6329, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001345-40.2019.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SOMENTE QUANDO INTERCALADO COM
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO §
5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001345-40.2019.4.03.6329
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LISBOA DA SILVA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: STEFAN UMBEHAUN - SP322905-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001345-40.2019.4.03.6329
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LISBOA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: STEFAN UMBEHAUN - SP322905-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SOMENTE QUANDO INTERCALADO
COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões, sustenta ter a parte autora preenchido
os requisitos para a concessão do benefício, diante da suposta possibilidade de se contar os
períodos de recebimento de auxílio-doença como carência.

2. Assiste razão à parte recorrente.

3. O Supremo Tribunal Federal admite a contagem do período afastamento com recebimento de
auxílio-doença como tempo de contribuição ficta, desde que intercalado com atividade
laborativa. Referido posicionamento foi firmado por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 583.834/SC, cuja ementa está exarada nos seguintes termos:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal
em dar provimento ao recurso, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade
de votos, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas. Votou o Presidente” (Rel. Min. Ayres Britto, j. em
21/09/11).

3.1. Com efeito, o artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 assegura a utilização do salário-de-
benefício de prestação previdenciária por incapacidade recebido no período básico de cálculo
para fins de apuração do tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa
em que houve recolhimento de contribuição previdenciária.

3.2. Referido entendimento também é aplicável para a contagem de período de carência,
conforme se extrai da súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (d.n.).

4. Cito o seguinte trecho da fundamentação da sentença:

Em análise do CNIS colacionado aos autos (arquivo nº 19), observo que a parte autora
procedeu aos recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/08/2006
a 31/07/2007.
Posteriormente, houve a percepção do benefício de auxílio-doença, NB 31/534.917.164-6 no
interregno compreendido entre 05/10/2007 a 08/09/2014, mantendo a qualidade de segurada
até 15/11/2015, nos termos do ar. 13, II, do Decreto nº 3048/99.
Ulteriormente, reingressou ao RGPS vertendo contribuição, na qualidade de contribuinte
individual, no período de 01/07/2018 a 31/07/2018, descaracterizando, portanto, o exercício de
atividades laborais no período imediatamente posterior ao recebimento do benefício de
incapacidade.

4.1. Não há qualquer exceção aos entendimentos colacionados acima para o caso de
benefícios por incapacidade intercalados com recolhimentos efetuados por contribuinte
individual. Assim, devem ser contabilizados como carência os períodos de 04/02/2005 a
30/10/2005, de 28/12/2005 a 15/03/2006, de 17/04/2006 a 17/07/2006 e de 29/09/2006 a
29/11/2006.

5. Nos termos do parecer da contadoria que auxilia este juízo (arquivo 50), com a contagem de
tais períodos a parte não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade
na DER (16/5/2019).

5.1. Acerca da discussão sobre a reafirmação da DER, eis a tese fixada no Tema 995/STJ: “é
possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

5.2. Entendo que o tema em comento permite a reafirmação apenas para o reconhecimento de
períodos posteriores ao ajuizamento. Caso a implementação do tempo necessário para o gozo
do benefício ocorra antes do ajuizamento da ação, faz-se necessário um novo requerimento
administrativo, para que se atenda ao critério determinado no RE 631240/MG.

5.3. Com efeito, o pedido de reafirmação não pode ter seu mérito analisado sem a formulação
prévia de tal requerimento.


6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e reformo a sentença para
permitir a contagem como carência dos períodos de 04/02/2005 a 30/10/2005, de 28/12/2005 a
15/03/2006, de 17/04/2006 a 17/07/2006 e de 29/09/2006 a 29/11/2006, e extingo o feito sem
resolução de mérito com relação ao pedido de reafirmação da DER.

7. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SOMENTE QUANDO INTERCALADO
COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO
DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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