Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003113-71.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO
COMO CARÊNCIA NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003113-71.2019.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA EMILIA BARBOSA LEITE
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003113-71.2019.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA EMILIA BARBOSA LEITE
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO
COMO CARÊNCIA NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o
pedido de concessão de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, que comprovou os
requisitos necessários para a procedência integral do pedido inicial, se contados como tempo
de contribuição os períodos de recebimento de auxílio-doença, para fins de preenchimento da
carência exigida em lei.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 12). Ei-lo no que interessa ao desate da lide:
Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITIData: 02/05/1977 a 02/01/1978 –01/03/1978
a 30/12/1978 –01/03/1979 a 30/12/1979 –01/03/1980 a 31/12/1980 –01/03/1981 a 30/06/1981
Provas: CTPS –fls. 63/65 Observações: -Conclusão:Reconhecido
No tocante aos períodos pleiteados pela parte autora, de resto, verifica-se de pronto a
existência dos respectivos vínculos empregatícios mediante simples análise da cópia da CTPS
anexada aos autos (fls. 63/65 –item 2),
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Conforme a análise, considerando os pedidos reconhecidos (administrativa e/ou judicialmente)
e eventuais conversões, foi realizado o seguinte cálculo:
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
DER (29/06/2018)
Contagem de Tempo de serviço/contribuição 18 anos, 01 mês e 25 dias
Data que completou 60 anos 25/06/2018
Carência exigida no ano em que cumpriu o requisito etário 180 meses
Carência cumprida na DER 158 meses
Coeficiente aplicado sobre o salário de benefício -
Requisitos preenchidos? NÃO.
Desta forma, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.Diante do exposto, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar o Réu a:-RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE COMUM o(s)
período(s):PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 02/05/1977 a 02/01/1978PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAURITI 01/03/1978 a 30/12/1978PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
01/03/1979 a 30/12/1979PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 01/03/1980 a
31/12/1980PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 01/03/1981 a 30/06/1981
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e
PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou
defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias
úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.Sem condenação em custas e honorários,
nesta instância (...).
3.1. Anoto que na inicial não há qualquer menção ao reconhecimento como tempo contributivo
dos períodos em que houve recebimento de auxílio-doença. Com efeito, trata-se de inovação
recursal, que não deve ser admitida. A sentença analisou o pedido inicial nos exatos limites em
que formulado.
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida.
9. É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO
COMO CARÊNCIA NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
