Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005501-43.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005501-43.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JACIRA DE BARROS SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A, JOSE
OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005501-43.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JACIRA DE BARROS SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A, JOSE
OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.
46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de
aposentadoria por idade. Em suas razões, sustenta o INSS não ter a parte autora preenchido os
requisitos para a concessão do benefício.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) De fato, a autora completou 60 anos de idade em 16/12/2019, quando já contava com mais
de 15 anos de tempo de contribuição. Assim, se resguarda o direito adquirido ao benefício de
aposentadoria, uma vez que a idade mínima de 60 anos e 6 meses passou a ser exigida
somente em 01/01/2020.
Portanto, a autora faz jus à retroação da data de início do benefício nº 197.117.181-3 para
06/01/2020.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para alterar a fundamentação
da sentença, conforme acima exposto, bem como o seu dispositivo, que passa a ser
exclusivamente o que segue:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar o INSS a: (1) retroagir a data de
início do benefício nº 197.117.181-3 para 06/01/2020; (2) pagar os correspondentes atrasados,
a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração
dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos
relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio
emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto
do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários
mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final
com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer
ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de
manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de
reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o
prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título
judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida),
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS,
serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São
Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se (...).
3.1. No caso, os requisitos foram preenchidos na DER, razão pela qual se mostra correta a
retroação procedida.
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 9 de março de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.
46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
