Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001971-18.2020.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001971-18.2020.4.03.6109
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO OLICHESCKI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA - SP351158-N,
RAFAEL VALENTIM MILANEZ - SP345584-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001971-18.2020.4.03.6109
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO OLICHESCKI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME RODRIGO TADEU TABOADA - SP351158-N,
RAFAEL VALENTIM MILANEZ - SP345584-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, que comprovou os requisitos
necessários para a procedência integral do pedido inicial.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Trata-se de pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade. A controvérsia
reside na possibilidade de reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo de
concessão.Conforme anteriormente mencionado, a reafirmação da DER durante o curso de
processo judicial, não é possível. Contudo, a reafirmação da DER propriamente dita, aquela na
qual há nova contagem do tempo de contribuição no curso do processo administrativo, é
plenamente viável. Nessa hipótese, o INSS teve conhecimento de toda a situação fática
necessária à análise da pretensão do segurado, haja vista que esses fatos ocorreram no curso
do próprio processo administrativo. Ocorre que, mesmo tendo sido aproveitado todos os
períodos contributivos até a data de encerramento do procedimento administrativo em
11/03/2020 (fls. 21 –evento 03), não logrou a autora o cumprimento dos requisitos para a
concessão do benefício de Aposentadoria por Idade após as alterações introduzidas pela EC
103, pois conforme se vê na planilha anexa, deveria ter implementado 15 anos, 08 meses e 18
dias de contribuição, e só implementou 14 anos, 10 meses e 10 dias. Assim sendo, não existem
alterações a serem feitas no ato administrativo de concessão que concluiu que a autora não
fazia jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade até a data do encerramento do
procedimento.
4. Acerca da discussão sobre a reafirmação da DER, eis a tese fixada no Tema 995/STJ: “é
possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
4.1. O tema é claro quanto à possibilidade de reafirmação durante o trâmite do processo
judicial. Contudo, entendo que o tema em comento permite a reafirmação apenas para o
reconhecimento de períodos posteriores ao ajuizamento. Caso a implementação do tempo
necessário para o gozo do benefício ocorra antes do ajuizamento da ação, faz-se necessário
um novo requerimento administrativo, para que se atenda ao critério determinado no RE
631240/MG.
4.2. Com efeito, o pedido de reafirmação não pode ter seu mérito analisado sem a formulação
prévia de tal requerimento.
5. A sentença não merece reforma.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida.
7. É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
