Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000800-31.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000800-31.2019.4.03.6341
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: OLIVIA LEME DE RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000800-31.2019.4.03.6341
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: OLIVIA LEME DE RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta que os efeitos financeiros da
condenação não podem retroagir à DER, tampouco à data do ajuizamento da ação, pois o
benefício só é devido a partir da data em que o beneficiário apresenta toda documentação
necessária à sua concessão, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Assim, requer
seja reformada a sentença para que a data de início da aposentadoria por idade rural seja
fixada na data da sentença.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. Trago à colação o enunciado da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.
3.1. Paradigma reafirmado em julgamentos recentes que afastam a tese defendida, em termos
categóricos, in verbis:
Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal
HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: “Não é
importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes
para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da
concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial
estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial devem retroagir à data de início do benefício” (PEDILEF 200972550080099, DOU
23/4/2013 – g.n.).
3.2. Destaco que a questão é pacífica na TNU:
9. Busca a parte autora a reafirmação do entendimento desta TNU e do STJ segundo o qual
tendo o segurado satisfeito os pressupostos ao benefício na data do requerimento
administrativo essa é a data a ser fixada como a do início dos efeitos financeiros das
prestações. 10. A questão já é pacificada nesta Turma Nacional de Uniformização, no seguinte
sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO.
DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada
data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. 3. A concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do
requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado
desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O
pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de
aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas
exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei
8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito
fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo
arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a
documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Precedentes: TNU,
PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU
2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 09.08.2010. 7. Pedido de
Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ
ANTONIO SAVARIS, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.)". 11. Também a Súmula 33/TNU - "Quando
o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão
do benefício". 12. Assim, reafirmo o entendimento desta TNU de que se o segurado satisfaz os
pressupostos à concessão da aposentadoria já quando do requerimento administrativo, este
será o termo inicial dos efeitos financeiros. [...]" (PEDILEF 200870550024853, JUIZ FEDERAL
ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 13/07/2012.) Assim, verifica-se a necessidade de
aplicação, por analogia, da Súmula 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício", tendo
em vista que, embora sua qualidade de segurado especial tenha sido devidamente comprovada
apenas no ato audiencial, tal requisito já restara preenchido quando do requerimento
administrativo(PEDILEF 0500505-55.2017.4.05.8311, rel. Min. Raul Araújo, TNU, j. 7/6/2018).
4. Nesse passo, como a DIB restou fixada na DER, o recurso do INSS não comporta
provimento.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
6. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
