Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005349-70.2016.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS ORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005349-70.2016.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ELMO DE MELLO - SP201924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005349-70.2016.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELMO DE MELLO - SP201924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS ORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões, sustenta o INSS não ter a parte
autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício, especialmente no que tange ao
reconhecimento de exercício de labor rural.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) A comprovação de tempo rural para fins de aposentadoria por idade pode ser feito por
prova testemunhal, desde que presente início de prova material. Para suprir a essa exigência, a
parte autora juntou os seguintes documentos: Fls. 04: doc. Pessoal da autora- filha de José
Francisco Ribeiro e Ana Rita da Conceição; Fls. 06: certidão de casamento da autora com
Francisco de Mello - assento em 14/12/1974 – sem anotação de qualificação profissional; Fls.
14: comprovante de indeferimento de RA – 11/12/2014; Fls. 16: comprovante de indeferimento
de RA –22/02/2016; Fls. 20-21: certidão do CRI de Sorocaba, constando que o genitor da
autora, qualificado como lavrador, em 04/06/1962 era proprietário de uma gleba de terras no
município de Araçoiaba da Serra (20 alqueires), transmitido em 30/10/1973; Fls. 22-35:
declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Sorocaba e Região e docs. - período de
11/12/1964 a 12/09/1969 –categoria- lavradora, em regime de economia familiar; emissão em
22/04/2015; Fls. 35: declaração do CRI-pai da autora, José Francisco Ribeiro, proprietário de
um imóvel rural Sítio Santa Rita, em Iperó/SP, período de 1966 a 1972; Fls. 39-41: matrícula
imobiliária em nome do genitor – em 01/03/1978 aquisição de um terreno na Capela do Alto,
Araçoiaba da Serra, denominado Gleba “A”, com 25,0854 ha.; Fls. 42: certidão de casamento
dos genitores- profissão do pai lavrador –12/05/1976; Fls. 43: certidão de óbito do genitor –
profissão lavrador- 15/08/1978; Fls. 44, 46, 47 e 48: certidão de nascimento de irmãos da autora
– 26/08/1946, 05/04/1951, 15/02/1957, 10/09/1959-anotada a profissão dos genitores como
“lavradores”; Fls. 45: certidão de nascimento da autora –11/12/1954 - anotada a profissão dos
genitores como “lavradores”; Fls. 49-51: inscrição no funrural, como trabalhador rural, em nome
do genitor – ano de 1976; Fls. 53: declaração de terceiros acerca da atividade rural prestada
pela parte autora.
Foi realizada audiência de instrução.
A testemunha Sr. Luiz declarou que conheceu a autora no bairro Corumbá, em Bacaetava; seu
pai comprou o sítio no local e a família da autora já morava no local; o depoente sempre
trabalhou com o próprio pai; ele comprou a propriedade em 1967 e a autora e seus familiares
moravam em um sítio vizinho; sabe que a autora tinha muitos irmãos, talvez 09-10; a família
produzia arroz, feijão, milho, o básico; normalmente havia venda do excedente mas a maior
parte era para consumo; sabe que a autora saiu em 1969 do local pois ela veio para Sorocaba;
o depoente saiu em 1972 e também veio a Sorocaba. Perguntas da advogada: a propriedade
deveria ter uns 20 alqueires; vendiam o excedente, se fosse pouca coisa vendiam na própria
vila; o depoente não estaudava quando se mudou para o local mas a autora sim; estudava no
próprio bairro; o trabalho era feito “de acordo com o que desse”, sem dias certos da semana; a
família tinha uma propriedade denominada “Sítio do Jecão”, nome do pai dela; a propriedade
era da família; só a família trabalhava e todo trabalho era braçal e animal.
A testemunha Sra. Clarice declarou que conheceu a autora do bairro Bacaetava; o pai da
depoente comprou um sítio no local em 1967 e a família da autora já morava no local; os sítios
eram próximos; no sítio morava e trabalhava apenas a família; a autora tinha entre 09-10
irmãos; a família da depoente tinha criações de animais e produziam apenas milho, para
consumo; a família da autora produzia outras culturas e vendiam em Iperó; a depoente saiu em
1971 e a autora já havia saído do local. Perguntas da advogada: a família da autora plantava
milho, arroz, feijão. O sítio das famílias era próximo; sabe que a autora frequentou a escola;
acredita que a propriedade da autora tinha entre 20-22 alqueires, era grande; só a família
trabalhava no local.
O conjunto probatório conduz à procedência parcial desta parte do pedido.
Saliento que somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de
idade, porquanto a Constituição Federal de 1967, no art. 158, inciso X, passou a admitir que o
menor, com 12 (doze) anos completos, possuía aptidão física para o trabalho.
Nesse passo, considerando que a parte autora nasceu em 11/12/1954, tem-se que completou
12 (doze) anos de idade em 11/12/1966, data a partir do qual reconheço a atividade rural
pleiteada até 12/09/1969, baseado nos documentos em nome do genitor corroborados pela
prova oral colhida. Nesse sentido, resta importando para delimitar tal conclusão o documento de
fls. 20-21, isto é, certidão do CRI de Sorocaba, constando que o genitor da autora, qualificado
como lavrador, em 04/06/1962 era proprietário de uma gleba de terras no município de
Araçoiaba da Serra (20 alqueires).
Entendo, portanto, que as provas produzidas nos autos são suficientes para autorizar o
cômputo das atividades rurais de 11/12/1966 a 12/09/1969.
Tempo Comum
A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 13/09/1969 a 10/10/1969, laborado
para “Macella e Cia” e de 12/06/1973 a 30/09/1973 laborado para “Leonina Aparecida Goza”.
Para comprovar o período de 13/09/1969 a 12/09/1969, houve a juntada de “Carteira de
Trabalho do Menor”, emitida em data ilegível, contendo o vínculo anotado em folhas rasgadas e
rasuradas no estabelecimento “Mascella & Cia”, como aprendiz.
Veja-se que o vínculo posterior iniciou-se em 25/04/1970 a afastar qualquer alegação de fraude.
A corroborar, houve a juntada de ficha de registro de empregado e declaração firmada pelo
antigo empregador.
Entendo, assim, comprovado o vínculo.
O mesmo em relação ao período de 12/06/1973 a 30/09/1973, laborado para a empregadora
“Leonina Aparecida Goza”, para a qual foi juntada a CTPS de n. 042186, série 352ª, emitida em
08/06/1973, contendo o vínculo anotado às fls. 10 do documento.
No que se refere ao vínculo constam ainda anotações no campo de FGTS.
Considerando a antiguidade do vínculo, entendo que estas anotações são suficientes para sua
comprovação prevalecendo a presunção de veracidade da CTPs apresentada.
Ademais, o INSS não contestou a demanda, devendo arcar com sua total inação processual.
No mais, como cabe aos empregadores os pagamentos das contribuições, não pode a parte
autora ser penalizada pelo fato de o INSS não as ter localizado, ainda mais quando há
documentos nos autos que demonstram a sua existência, ao menos em parte do período.
Assim sendo, reconheço os períodos de 13/09/1969 a 10/10/1969 e de 12/06/1973 a
30/09/1973.
Contagem Final
Analisando a contagem elaborada pela Contadoria Judicial, verifico que, somados os períodos
reconhecidos nesta demanda, a parte autora comprova 15 anos, 03 meses e 12 dias, além de
187 meses de carência, na segunda DER –22/02/2016.
Contudo, considerando o pedido expresso de reafirmação da DER para a data de 01/01/2018, a
Contadoria Judicial apurou:
Parecer:
Tendo em vista o pedido de reafirmação da DER para 01/01/2018, elaboramos novo cálculo de
tempo, considerando os períodos reconhecidos judicialmente, bem como os recolhimentos que
contam no CNIS, desde a 2ª DER até 31/12/2017, e informamos os dados que seguem:
Tempo total até 01/01/2018 (DER REAFIRMADA) -17 anos, 01 mês e 21 dias;
Carência cumprida, incluindo os períodos averbados de atividade rural e tempo comum, bem
como os períodos em benefício por incapacidade (B31) -209 meses;
Coeficiente de cálculo RMI = 84%
DER REAFIRMADA (pedido) = 01/01/2018
RMI / RMA = a serem calculadas pelo INSS.Diante disso, estão presentes os requisitos legais
para à concessão da aposentadoria por idade, conforme previsão do §3º do artigo 48 da Lei
8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que:
(i)averbe como tempo de trabalho rural, exclusivamente para fins de aposentadoria por idade do
art. 48, §3º, da Lei 8.213/91,o período de 11/12/1966 a 12/09/1969;
(ii)averbe como tempo de serviço comum os períodos de 13/09/1969 a 10/10/1969 e de
12/06/1973 a 30/09/1973;
(iii)implante o benefício de aposentadoria por idade com data de início (DIB) a partir de
01/01/2018 (DER reafirmada), pela comprovação de 209 meses de carência.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos valores em atraso desde 01/01/2018 (DER) até a
data de início do pagamento administrativo, e serão calculados após o trânsito em julgado da
sentença.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Mantenho a tutela de urgência já deferida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei n. 9.099/95 (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS ORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
