Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004678-08.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CONFIGURADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004678-08.2020.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SOUSA DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUGGERO DE JESUS MENEGHEL - SP52074-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004678-08.2020.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SOUSA DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUGGERO DE JESUS MENEGHEL - SP52074-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CONFIGURADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural, por não restar comprovada a condição de
segurada especial. Alega, em síntese, que comprovou os requisitos necessários para a
concessão do benefício pleiteado na inicial.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) O início de prova material não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano
a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto
importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente,
sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Pois bem, a fim de comprovar as suas alegações a parte autora apresenta os seguintes
documentos: a) ficha de inscrição cadastral de produtor, datada de 14/06/1989; b) Declaração
de Cessão em Comodato, datada de 04/04/2003; c) Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural
Para fins de Exploração Agrícola em nome de sua companheira datado de 10/12/2009; d)
Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural Para fins de Exploração Agrícola em nome de sua
companheira datado de 01/01/2004; e) Declaração de Cessão em Comodato em nome de seu
filho, datada de 15/12/2005, f) certidão de casamento do filho, g) recibos de comprar de trator.
Os documentos apresentados em nome da companheira (itens ”c” e “d”) não podem ser
considerados porque não foram reconhecidos em cartório. Também não podem ser
considerados os documentos em nome do filho. A certidão de casamento porque não especifica
a profissão de seu pai e a declaração de Cessão em Comodato porque o filho já estava casado.
Considerando os demais documentos juntados, é possível concluir que a parte autora exerceu a
atividade rural entre 14/06/1989 a 04/04/2008, mas não em data imediatamente anterior ao
requerimento administrativo.
Saliento que, mesmo que se comprove a atividade rural até os dias atuais, falta à parte autora a
qualidade de segurada especial.
Dispõe o artigo 11, VII, § 7º, da Lei n. 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
[...]c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
[...]§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e
vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença.
Os recibos juntados aos autos demonstram que já nos idos dos anos 90 o requerente contava
com a ajuda de um trator no desempenho do trabalho rural, o que sinaliza a produção agrícola
com fim comercial. A isto deve ser somado o fato de que o requerente reside em zona urbana,
conforme classificado pela concessionária de energia elétrica (anexo 2, p. 5).
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários, nos
termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da
justiça gratuita (...) – destacamos.
3.1. A despeito de considerar fundamental a oitiva de testemunhas para a análise do início de
prova material, no caso concreto não restou preenchida a qualidade de segurado especial,
diante dos elementos de prova apresentados.
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CONFIGURADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
