Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972979-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA
DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014,
independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio
requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise
e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu efetivamente a concessão do benefício de
aposentadoria por idade na esfera administrativa, tendo efetuado mero agendamento ao qual não
deu continuidade, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972979-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ARCANJO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972979-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ARCANJO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta por MIGUEL ARCANJO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação alegando a existência de coisa julgada, bem como requereu a
extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a existência de coisa julgada, bem como requereu
a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reforma da r.
sentença no tocante à fixação dos consectários legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972979-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ARCANJO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que restou
definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão
geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014).
Revendo posicionamento anterior, em que afastava a aplicação do referido paradigma aos feitos
regularmente instruídos e nos quais já havia tido julgamento com resolução do mérito, adoto o
entendimento estabelecido por esta E. Turma no sentido de que, emse tratando de pedido de
concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014, independentemente do andamento
do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se
configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 03/09/2014. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Tendo a parte autora ajuizado a ação em 02/09/2015, a ela não se aplicam as regras de
transição fixadas no julgamento do RE nº 631240, destinadas às ações ajuizadas até 03/09/2014.
2. Estabelece o item 2 do RE nº 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das
vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha formulado o necessário
prévio requerimento administrativo.
4. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas." (TRF-3, AC nº
2016.03.99.024041-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 12/03/2019)
No caso vertente, verifica-se dos autos que a parte autora efetuou o mero agendamento
administrativo, em 19.11.2013, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, não tendo dado continuidade ao procedimento mediante o comparecimento ou o envio da
documentação necessária à análise pela autarquia previdenciária, conforme se extrai do ofício ID
89411735 e do próprio teor da manifestação autoral em ID 89411737, em que tão somente se
alega a desnecessidade do prévio requerimento administrativo em razão do entendimento da
Administração ser notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Observe-se, ademais, que a parte autora já havia ajuizado ação requerendo aposentadoria por
idade rural com fulcro no mesmo agendamento de 2013, de modo que, ainda que este tivesse
sido efetivado e dado ensejo a procedimento administrativo, haveria ausência de interesse
processual motivada por requerimento administrativo que já foi objeto de decisão transitada em
julgado.
Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso o entendimento da Administração não é notória
e reiteradamente contrário à postulação da parte autora, não podendo ser enquadrado na
exceção prevista no julgado.
Dessarte, ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS,para reformar a r. sentença e julgar extinto o
feito sem resolução do mérito, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA
DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014,
independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio
requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise
e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu efetivamente a concessão do benefício de
aposentadoria por idade na esfera administrativa, tendo efetuado mero agendamento ao qual não
deu continuidade, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, para reformar a r. sentenca e julgar
extinto o feito sem resolucao do merito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
