Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007072-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA
DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014,
independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio
requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise
e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora fundamentou seu pedido, no presente feito, por meio do
mesmo requerimento administrativo objeto de anterior decisão judicial transitada em julgado, de
rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual, porquanto necessária a formulação
de novo requerimento na via administrativa a fim de que a autarquia previdenciária analise
eventual documentação nova.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5 Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007072-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES LOPES GONCALES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007072-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES LOPES GONCALES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MARIA DE LOURDES LOPES GONÇALEZem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão debenefício de aposentadoria por idade rural.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas do requerente.
O pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a total
procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007072-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES LOPES GONCALES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que restou
definidapelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão
geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF,
Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em
10/11/2014).
Revendo posicionamento anterior, em que afastava a aplicação do referido paradigma aos
feitos regularmente instruídos e nos quais já havia tido julgamento com resolução do mérito,
adoto o entendimento estabelecido por esta E. Turma no sentido de que, emse tratando de
pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014, independentemente do
andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo,
não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 03/09/2014. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Tendo a parte autora ajuizado a ação em 02/09/2015, a ela não se aplicam as regras de
transição fixadas no julgamento do RE nº 631240, destinadas às ações ajuizadas até
03/09/2014.
2. Estabelece o item 2 do RE nº 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha formulado o necessário
prévio requerimento administrativo.
4. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas." (TRF-3, AC nº
2016.03.99.024041-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 12/03/2019)
No caso vertente, verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou ação anterior, distribuída em
01.04.2014 sob o nº 0800151-66.2014.8.12.0022 perante a Vara Única de Anaurilândia/MS,
requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com base no
indeferimento administrativo do requerimento formulado ao INSS em 29.07.2013.
Naquele feito, cujo trânsito em julgado foi certificado em 20.07.2018 perante esta C. Corte, foi
proferido v. acórdão julgando extinto o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de
início de prova material acerca da alegada atividade rural desempenhada pela parte autora.
Ocorre que, considerando que a parte autora fundamentou seu pedido, no presente feito, por
meio do mesmo requerimento administrativo objeto de anterior decisão judicial transitada em
julgado, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual, porquanto necessária
a formulação de novo requerimento na via administrativa a fim de que a autarquia previdenciária
analise eventual documentação nova.
Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso o entendimento da Administração não é
notória e reiteradamente contrário à postulação da parte autora, não podendo ser enquadrado
na exceção prevista no julgado.
Dessarte, ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício,julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014,
independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio
requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua
análise e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora fundamentou seu pedido, no presente feito, por meio do
mesmo requerimento administrativo objeto de anterior decisão judicial transitada em julgado, de
rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual, porquanto necessária a
formulação de novo requerimento na via administrativa a fim de que a autarquia previdenciária
analise eventual documentação nova.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5 Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, restando
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
