
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 20:00:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021802-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data da cessação administrativa (08/07/2014 - fl. 14), com a aplicação de correção monetária segundo a Tabela Prática cível do TJSP até junho de 2009, quando o saldo então apurado e a atualização das parcelas posteriormente vencidas será convergente aos parâmetros da Lei n. 11960/09, até 25 de março de 2015, após o IPCA-E, a teor da modulação que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, nos autos da ADI 4357 e 4425; juros de mora contados da citação, para as parcelas àquela altura vencidas (cf. STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, CPC, tema 23), e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) taxa de 1% ao mês até a publicação da MP 2180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9494/97; b) taxa de 0,5% ao mês a partir de 24.08.2001, data da publicação da MP 2180-35; c) taxa de juros correspondente aos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei n. 11960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, haja vista que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º, da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança"; e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi ratificada a tutela concedida à fl. 64.
Em seu recurso volta-se o INSS contra a concessão do benefício, ao argumento de que o autor não estaria incapacitado total e permanentemente, pedindo, assim a reforma da sentença com a improcedência da demanda.
Alternativamente, sob o fundamento de que a incapacidade é temporária, pugna pela concessão do auxílio-doença.
Insurge-se, ainda, quanto ao termo inicial do benefício, devendo ser fixado a partir da data da perícia (20/02/2015 - fl. 122).
Recorre, também, a autarquia quanto à forma de apuração da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 173, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por "diabetes mellitus, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), esquizofrenia, transtorno psicótico crônico, problemas de visão, coluna, entre outros."
Aduz, ainda, que necessitou de tratamento especializado e esteve internado em virtude de retardo mental moderado (CID 318.0). (fls. 03)
Afirma que foi aposentado por invalidez em 2011, tendo sido convocado em julho de 2014 para "submeter-se a perícia médica na agência da Previdência Social em Avaré/SP, ocasião em que seu benefício foi cessado sob alegação de recuperação da capacidade laborativa."
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 15/08/2014, concluiu que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 62 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 120/122:
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, o INSS não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 13/14 extrato do CNIS, bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tais documentos, ademais, comprovam que ela laborou como empregada em vários períodos e, também, como contribuinte individual, sendo que o inicio do último vínculo constante do CNIS, se deu em 12/06/2009, seguindo-se a concessão de auxílio-doença de 13/10/2009 a 20/10/2011 e aposentadoria por invalidez de 21/10/2011 a 08/07/2014 (fls. 14/15).
A presente ação foi ajuizada em 19/12/2014.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria de invalidez.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
O termo inicial do benefício fica mantido em 08/07/2014, dia da cessação do auxílio-doença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS quanto ao juros de mora e, de ofício determino a alteração correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 20:00:21 |
