
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 20:00:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021466-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da cessação do benefício anterior e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora que devem ser aplicados nos termos da Lei n. 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, estabelecendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança. Esse critério de cálculo, constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se ao caso por expressa disposição legal, e foi acolhido pela Terceira Seção do TRF 3ª Região (AR 2004.03.00.048824-3, j. 24.3.2011, v.u., DJF3 CJ1 8.4.2011, p. 36), os juros de mora incidirão até a data da conta de liquidação, conforme entendimento do STF, de acordo com a Súmula Vinculante n. 17 e a EC n. 62/09.
Concedida antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a parte autora não implementou a carência necessária para a concessão do benefício, devendo a sentença ser reformada, julgando-se improcedente o pedido.
Outrossim, se mantida a sentença pugna o apelante:
- pela suspensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela;
- que os juros sejam aplicados de acordo com a Lei nº 11.960/2009;
- que o termo inicial do benefício seja fixado à data do laudo pericial; e
- seja reconhecida a sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 108, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral por estar acometida por fibromialgia, artrose, asma e pressão alta.
Afirma que por 11(onze) anos recebeu auxílio-doença e, em 05/11/2014, foi determinada a revisão pericial no INSS, cessando o benefício sob o fundamento de inexistência de incapacidade (fls. 15).
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 10/06/2015, concluiu que a parte autora, que realizava atividades como descarregar, separar e lavar verduras e frutas, idade atual de 62 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 36/47:
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, o INSS não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (meses), exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 10 (cópia da CTPS 50500, série 573), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o próprio Instituto-réu lhe concedeu o auxílio-doença, sob nº 1109662588, no período de 05/11/98 a 20/12/98, nº 1185217921 de 16/01/2001 a 30/01/2001 e nº 1369045570 de 11/08/2003 a 04/11/2014, conforme extrato do CNIS.
Assim, tendo a parte autora recebido o benefício na esfera administrativa de 11/08/2003 a 04/11/2014, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, ou ausência de carência exigida para a concessão do benefício.
A presente ação foi ajuizada em 24/02/2015.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado pela sentença recorrida no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, porquanto persistiu a incapacidade da autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Presentes os requisitos, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Por fim, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. De ofício, altero a correção monetária, nos termos expendidos no voto,
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 28/02/2018 20:00:08 |
